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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

d. No estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, aplica-se a exclu<strong>de</strong>nte ainda que o sujeito não tenha<br />

conhecimento <strong>de</strong> que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.<br />

e. Na legítima <strong>de</strong>fesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, no<br />

momento do excesso, passa a ser consi<strong>de</strong>rada agressora, <strong>de</strong> forma que o agressor<br />

inicial tem direito a legítima <strong>de</strong>fesa subjetiva <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r do excesso.<br />

154. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Nos crimes cometidos sem violência<br />

ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, permite:<br />

a. conce<strong>de</strong>r ao sentenciado benefício em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>penal</strong>.<br />

b. facultar redução <strong>de</strong> pena.<br />

c. reconhecer circunstância atenuante genérica.<br />

d. reconhecer causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena, que po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong><br />

um a dois terços.<br />

155. (OAB/DF – 02/2005) Tem por natureza jurídica ser uma causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição<br />

da pena o (a):<br />

a. arrependimento eficaz.<br />

b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

c. arrependimento posterior.<br />

d. tentativa abandonada.<br />

156. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Marius tinha um revólver eficiente, municiado<br />

com seis projéteis. Com a intenção <strong>de</strong> matar, efetuou com esta arma dois disparos<br />

contra Tercius, sem acertá-lo. Podia prosseguir atirando, mas, por vonta<strong>de</strong> própria,<br />

não prosseguiu no seu intento. No exemplo ocorreu:<br />

a. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

b. arrependimento eficaz.<br />

c. crime falho.<br />

d. arrependimento posterior.<br />

157. (Analista Administrativo/MPU – 2004) Quanto ao arrependimento posterior, previsto<br />

no art. 16 do Código Penal, po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

a. não há limite temporal para a sua aplicação.<br />

b. a redução <strong>de</strong> pena é aplicável aos crimes cometidos com ou sem violência ou<br />

grave ameaça à pessoa.<br />

c. se trata <strong>de</strong> mera atenuante e não <strong>de</strong> causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena.<br />

d. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1 (um) a 2/3 (dois terços).<br />

e. a reparação do dano exigida não precisa ser efetiva, bastando a simples intenção<br />

<strong>de</strong> fazê-la.<br />

157

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