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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

mento <strong>de</strong> mandado judicial caracteriza o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência” (TJSC – RT<br />

516/366). Da mesma forma, “configura o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência a conduta<br />

do motorista que, <strong>de</strong>satento à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Policiais para que pare, empreen<strong>de</strong><br />

fuga” (TACRSP – RJDTACRIM 36/181).<br />

• “O crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência reclama que a or<strong>de</strong>m seja legal. Acrescente-se:<br />

legalida<strong>de</strong> substancial, legalida<strong>de</strong> formal e autorida<strong>de</strong> competente. Além disso,<br />

inexistirá o <strong>de</strong>lito havendo impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> cumprimento material<br />

da <strong>de</strong>terminação” (STJ – RSTJ 28/178). Nesse sentido, “não se configura o<br />

<strong>de</strong>sacato (e nem a <strong>de</strong>sobediência, como é curial) se a ação do agente <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> ato ilegal ou abusivo do funcionário” (TACRSP – RT 722/467).<br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência se consuma após <strong>de</strong>corrido o prazo fixado pela<br />

autorida<strong>de</strong> ou lapso suficiente que caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m”<br />

(TJSP – RT 499/504).<br />

• “Só excepcionalmente tem por sujeito ativo funcionário público” (STF – RT<br />

613/413). Nesse sentido, “o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência somente é praticado por agente<br />

público quando este está agindo como particular” (STF – Informativo n. 132).<br />

• “Embora não esteja a autorida<strong>de</strong> policial sob subordinação funcional ao juiz<br />

ou ao membro do Ministério Público, tem ela o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> realizar as<br />

diligências requisitadas por estas autorida<strong>de</strong>s, nos termos do art. 13, II do CP.<br />

A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia,<br />

sequer em tese, o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, repercutindo apenas no âmbito<br />

administrativo-disciplinar” (STJ – RT 747/624).<br />

III. DESACATO – art. 331<br />

• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o sujeito passivo é o Estado, não se admitindo que<br />

alguém <strong>de</strong>strate funcionário seu, no exercício do cargo, ou fora da função,<br />

mas em razão <strong>de</strong>la e na prática <strong>de</strong> ato que diz respeito ao interesse público”<br />

(TJSP – RT 510/336). Nesse sentido, “há para o <strong>de</strong>sacato toda uma escala,<br />

toda uma gama a percorrer, que vai da simples intenção <strong>de</strong> não tomar conhecimento<br />

da presença do funcionário, da ironia brutal, do sarcasmo, até o<br />

doesto, a injúria, o achincalhe mais brutal” (TACRSP – RT 380/285).<br />

• “É pressuposto da configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato a ciência da condição<br />

<strong>de</strong> funcionário público, peculiar ao agente passivo” (TACRSP – RT 422/303 e<br />

RT 398/292). Ainda, “não há <strong>de</strong>sacato quando a provocação parte do pretendido<br />

<strong>de</strong>sacatado, por isso que a ofensa é repulsa justificada” (TJSP – RT<br />

524/363). Da mesma forma, “não há <strong>de</strong>sacato quando a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeita<br />

o cidadão, agredindo-o verbalmente, e, consequentemente, provocando a sua<br />

reação imediata e proporcional” (TACRSP – JTACRIM 72/191).<br />

• “Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões<br />

usadas não tinham ligação alguma com o exercício <strong>de</strong> sua função<br />

pública, não há cogitar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato” (TASP – RT 379/212). Ainda, “é<br />

condição essencial para a caracterização do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato que o funcionário<br />

público ofendido perceba ou escute diretamente a ofensa. O <strong>de</strong>lito não<br />

se configura quando <strong>de</strong>la tomou conhecimento <strong>de</strong> forma indireta” (TAPR –<br />

RT 602/405).<br />

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