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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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2.8. Prescrição<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

“No que pese ao prestígio da fonte, os prece<strong>de</strong>ntes do STF sobre<br />

os efeitos penais secundários, residuais, do perdão judicial servem, no<br />

caso, ao conhecimento do recurso do Ministério Público, mas não ao<br />

seu provimento, dado que reiterada no STJ a assertiva <strong>de</strong> que a sentença<br />

concessiva do perdão, em sendo extintiva da punibilida<strong>de</strong>, não<br />

produz nenhum efeito con<strong>de</strong>natório” (STJ – JSTJ 21/231).<br />

Uma vez verificada a ocorrência <strong>de</strong> um ilícito, surge para o Estado a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> concreção <strong>de</strong> sua pretensão punitiva, <strong>de</strong> seu jus puniendi. Entretanto, esse direito<br />

não po<strong>de</strong> ser perene, perpétuo, como nos ensina Cezar Roberto Bitencourt, “não po<strong>de</strong><br />

eternizar-se como uma espada <strong>de</strong> Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo” (BI-<br />

TENCOURT, 2002, p. 350). O princípio da segurança nas relações jurídicas, que visa<br />

dar estabilida<strong>de</strong> aos direitos subjetivos, faz <strong>de</strong>spontar institutos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância<br />

para um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>ntre os quais a prescrição, reconhecida e<br />

adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, cabe ao Estado um prazo <strong>de</strong>terminado<br />

em lei para que possa exercer sua pretensão punitiva, para que possa efetivamente<br />

aplicar o jus puniendi ao caso concreto. Uma vez <strong>de</strong>corrido tal lapso temporal, restará<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong> do autor do <strong>de</strong>lito pela prescrição.<br />

É bom lembrar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em claro retrocesso face aos princípios<br />

mo<strong>de</strong>rnos do <strong>Direito</strong>, tornou imprescritíveis os crimes <strong>de</strong> racismo e ação <strong>de</strong> grupos<br />

armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />

A prescrição é consi<strong>de</strong>rada questão prejudicial e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que <strong>de</strong>ve ser<br />

analisada antes do magistrado a<strong>de</strong>ntrar no mérito da causa. Uma vez constatado o <strong>de</strong>curso<br />

do prazo, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cretada a extinção, <strong>de</strong> ofício, nada impedindo que seja<br />

pleiteada pelas partes.<br />

2.8.1. Prescrição da pretensão punitiva<br />

Conforme mencionado, com a prática do crime o Estado passa a po<strong>de</strong>r concretizar<br />

seu direito <strong>de</strong> punir, o que o leva a ter uma pretensão punitiva. Enquanto a li<strong>de</strong> não tiver<br />

sido solucionada <strong>de</strong>finitivamente pela prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado<br />

da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, o Estado permanece com uma mera pretensão. É <strong>de</strong><br />

ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva afeta todos os efeitos <strong>de</strong> uma eventual<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, como se ela nunca tivesse existido.<br />

Uma vez <strong>de</strong>corrido o prazo prescricional, que <strong>de</strong>ve ser calculado conforme o<br />

art. 109 do CPB 139 , levando-se em consi<strong>de</strong>ração a pena cominada in abstrato para o<br />

crime, estará extinta a punibilida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo mais o Estado buscar esta pretensão.<br />

139 CPB – Art. 109. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 <strong>de</strong>ste Código,<br />

regula-se pelo máximo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo<br />

da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não exce<strong>de</strong> a 12<br />

(doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não exce<strong>de</strong> a 8 (oito); IV – em 8 (oito) anos, se<br />

o máximo da pena é superior 2 (dois) a anos e não exce<strong>de</strong> a 4 (quatro); V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1<br />

(um) ano ou, sendo superior, não exce<strong>de</strong> a 2 (dois); VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.<br />

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