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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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2.3.2. Teoria da imputação objetiva<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Consiste inicialmente em se verificar objetivamente se o sujeito <strong>de</strong>u causa ao resultado<br />

no âmbito físico, naturalístico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> dolo ou culpa.<br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Ghünter Jakobs, um dos precursores do formulado<br />

teórico:<br />

“No marco <strong>de</strong> toda imputação, incluindo a jurídico-<strong>penal</strong>, vincula-se<br />

um resultado que ocorre no mundo dos acontecimentos e um <strong>de</strong>stinatário<br />

da imputação, <strong>de</strong> tal modo que o <strong>de</strong>stinatário aparece como<br />

aquele a quem pertence o resultado (ou que lhe tenha dado causa); é<br />

ele quem o criou ou permitiu que tivesse lugar, tanto para o bem, no<br />

marco da imputação a título <strong>de</strong> algo meritório, como para o mal, na<br />

imputação a título <strong>de</strong> reprovação” (JAKOBS, 2000, p. 17-18).<br />

Embasa-se na teoria do risco, ao <strong>de</strong>terminar a imputação do resultado ao autor do<br />

fato quando este tiver criado um risco juridicamente proibido. Doutro lado, e conforme<br />

ensina Fernando Capez, “em contrapartida, se, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter contribuído para a produção<br />

do resultado, o autor tiver se conduzido <strong>de</strong> modo a ocasionar uma situação <strong>de</strong> risco<br />

tolerável ou permitido, o resultado não lhe po<strong>de</strong>rá ser imputado” (CAPEZ, 2004, p. 169).<br />

Neste mesmo sentido, preleciona Jakobs:<br />

“Um comportamento que gera um risco permitido e consi<strong>de</strong>rado<br />

socialmente normal (...) é aceito <strong>de</strong> forma natural. Portanto, os comportamentos<br />

que criam riscos permitidos não são comportamentos que<br />

<strong>de</strong>vam ser justificados, mas que não realizam tipo algum (...) Aqueles<br />

comportamentos que geram riscos permitidos não têm por que estarem<br />

inscritos num contexto especial para ser tolerados socialmente, mas<br />

são tolerados <strong>de</strong> modo geral” (JAKOBS, 2000, p. 38-39).<br />

Desta forma, para Claus Roxin, o postulado da imputação objetiva possui três linhas<br />

mestras:<br />

“Em sua forma mais simplificada, diz ela: um resultado causado<br />

pelo agente só <strong>de</strong>ve ser imputado como sua obra e preenche o tipo<br />

objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco<br />

não permitido para o objeto da ação (1), quando o risco se realiza no<br />

resultado concreto (2) e este resultado se encontra <strong>de</strong>ntro do alcance do<br />

tipo (3)” (ROXIN, 2006, p. 104).<br />

2.4. A tipicida<strong>de</strong><br />

Último elemento do fato típico, a tipicida<strong>de</strong> é a perfeita a<strong>de</strong>quação entre o fato<br />

concreto e a norma jurídica. De acordo com Mirabete, “ou o fato preenche todas as<br />

características <strong>de</strong> um tipo, ocorrendo tipicida<strong>de</strong>, ou não o faz, sendo atípico” (MIRA-<br />

BETE, 1997, p. 112).<br />

Um tipo <strong>penal</strong> po<strong>de</strong> ser normal, quando contém apenas uma <strong>de</strong>scrição objetiva, <strong>de</strong><br />

característica puramente <strong>de</strong>scritiva; ou anormal, quando possui, além dos elementos<br />

objetivos do tipo, outros elementos com características normativas ou subjetivas, <strong>de</strong>mandando<br />

uma apreciação mais apurada da conduta <strong>de</strong>litiva.<br />

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