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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. A abolitio criminis po<strong>de</strong>rá gerar os seguintes efeitos: 1 – se a <strong>de</strong>núncia ainda<br />

não foi recebida, o processo não po<strong>de</strong> ser iniciado; 2 – se o processo está em<br />

andamento ou o réu está cumprindo a pena, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada a extinção da punibilida<strong>de</strong>;<br />

3 – havendo sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado, a pretensão<br />

executória não po<strong>de</strong> ser iniciada, e o nome do réu será riscado do rol dos culpados,<br />

permanecendo, em qualquer <strong>de</strong>sses casos, os efeitos civis da con<strong>de</strong>nação.<br />

d. Os princípios da territorialida<strong>de</strong>, da nacionalida<strong>de</strong>, da <strong>de</strong>fesa e da justiça <strong>penal</strong><br />

universal auxiliam a <strong>de</strong>terminar a aplicação da lei <strong>penal</strong> no tempo, face a teoria<br />

da ativida<strong>de</strong> adotada no or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> material em vigor.<br />

e. A novatio legis in pejus confun<strong>de</strong>-se com a novatio legis incriminadora porque<br />

ambas prejudicam a situação do réu.<br />

38. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Pedro foi vítima <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> extorsão mediante<br />

sequestro (art. 159, do Código Penal), <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Marcos. O Código Penal, em<br />

seu art. 4º, com vistas à aplicação da lei <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no momento<br />

da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso<br />

do crime em questão, antes da liberação involuntária do ofendido, foi promulgada<br />

e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a alternativa correta.<br />

a. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, porque o nosso or<strong>de</strong>namento<br />

<strong>penal</strong> consi<strong>de</strong>ra como tempo do crime, com vistas à aplicação da lei <strong>penal</strong>, o<br />

momento da ação ou omissão e o momento do resultado, aplicando-se a sanção<br />

da lei anterior, por ser mais branda.<br />

b. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, frente ao princípio geral da irretroativida<strong>de</strong><br />

da lei.<br />

c. A lei nova, mais severa, é aplicável ao fato, porque sua vigência é anterior à<br />

cessação da permanência.<br />

d. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato em obediência à teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />

e. A retroativida<strong>de</strong> da lei nova, sem a possibilida<strong>de</strong>, contudo, <strong>de</strong> ela gerar efeitos<br />

concretos na atenuação da pena, tendo em conta a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada<br />

em julgado.<br />

39. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Caio, membro <strong>de</strong> uma quadrilha voltada para<br />

a subtração <strong>de</strong> veículos, mediante furtos e roubos à mão armada, adquire e<br />

mantém, ilegalmente, em <strong>de</strong>pósito, em sua residência, ainda sob a égi<strong>de</strong> da Lei<br />

n. 9.437/1997, arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito. A Lei n. 9.437/1997 previa para tal <strong>de</strong>lito,<br />

em seu art. 10, § 2º, a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

Entra em vigor a Lei n. 10.826/2003, que prevê, para o mesmo <strong>de</strong>lito, em seu art.<br />

16, a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Caio mantém o <strong>de</strong>pósito<br />

ilegal da arma, com esta sendo flagrado poucos dias após o início da vigência da<br />

Lei n. 10.826/2003. Denunciado por ter em <strong>de</strong>pósito arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito,<br />

Caio está sujeito às penas:<br />

a. da lei antiga, mais benéfica, porque em sua vigência teve início a ação típica e a<br />

lei nova, mais grave, não po<strong>de</strong> retroagir para prejudicar o agente.<br />

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