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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Já na progressão criminosa há mais <strong>de</strong> um fato, mais <strong>de</strong> uma infração, e não só<br />

uma, como no crime progressivo. O agente, durante a realização <strong>de</strong> uma conduta típica,<br />

resolve praticar outro <strong>de</strong>lito, mais grave.<br />

Segundo o magistério <strong>de</strong> Walter Coelho:<br />

“Na progressão criminosa há, pois, pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong>litivas<br />

enca<strong>de</strong>adas por uma sequência causal e certa unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contexto.<br />

Da mesma forma, <strong>de</strong>sdobra-se o elemento psicológico, com dolos distintos<br />

em momentos diversos” (COELHO, 1981, p. 143).<br />

3.6. Crime habitual<br />

O crime habitual constitui-se da reiteração <strong>de</strong> atos que, particularmente consi<strong>de</strong>rados,<br />

não têm relevância no campo <strong>penal</strong>. Essa repetição faz surgir apenas um crime,<br />

que, <strong>de</strong> acordo com Mirabete, “traduz geralmente um modo ou estilo <strong>de</strong> vida” (MIRA-<br />

BETE, 1997, p. 129).<br />

A prática isolada do fato típico não traz à tona o <strong>de</strong>lito, sendo imprescindível sua<br />

reiteração. É o conjunto <strong>de</strong> vários atos que configura o crime habitual. Um exemplo<br />

<strong>de</strong> crime habitual é o exercício ilegal da medicina, tipificado no art. 282 do CPB 66 . Se<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa, não habilitada para a medicina, aten<strong>de</strong>r outra por uma única vez<br />

não haverá o crime em questão; mas se aquela mantiver um local próprio para constantemente<br />

aten<strong>de</strong>r “pacientes”, estará praticando o <strong>de</strong>lito.<br />

3.7. Crime profissional<br />

O crime profissional é qualquer crime que seja praticado por quem exerça uma<br />

profissão, um ofício e se utilize <strong>de</strong>sta arte para cometer o <strong>de</strong>lito.<br />

Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar o caso <strong>de</strong> um chaveiro que se utiliza <strong>de</strong> seus conhecimentos<br />

técnicos para arrombar uma porta e realizar um furto.<br />

3.8. Crime exaurido<br />

Ocorre o crime exaurido quando, após a sua consumação, o sujeito ativo o leva a<br />

consequências mais lesivas.<br />

O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CPB 67 , se consuma<br />

com o arrebatamento da vítima e com a consequente privação <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>,<br />

momento em que será consi<strong>de</strong>rado praticado. O recebimento da vantagem ilícita, mediante<br />

o pagamento <strong>de</strong> um resgate, é tido como mero exaurimento do <strong>de</strong>lito, não sendo<br />

imprescindível para a formação do tipo incriminado. O mesmo ocorre com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

concussão, previsto no art. 316 do CPB 68 , cuja consumação ocorre com a simples exigência<br />

da vantagem in<strong>de</strong>vida, sendo que o efetivo recebimento <strong>de</strong>ste benefício ilícito é<br />

consi<strong>de</strong>rado como o exaurimento da infração.<br />

66 CPB – Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão <strong>de</strong> médico, <strong>de</strong>ntista ou farmacêutico, sem autorização legal ou<br />

exce<strong>de</strong>ndo-lhe os limites: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.<br />

67 CPB – Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do<br />

resgate: Pena – reclusão, <strong>de</strong> oito a quinze anos.<br />

68 CPB – Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em<br />

razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.<br />

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