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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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4.2.2. Imunida<strong>de</strong> formal<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Também chamada <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> relativa, esta isenção tem correlação direta com<br />

os crimes comuns praticados por parlamentares, que não estarão totalmente afastados<br />

da responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pelo ilícito. Diz respeito apenas à prisão, ao processo e às<br />

prerrogativas <strong>de</strong> foro, que possuem um procedimento diferenciado, o que se conclui da<br />

leitura dos §§ 1º a 5º do art. 53 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 32 .<br />

Nunca po<strong>de</strong>rá haver a prisão e a consequente autuação em flagrante se o parlamentar<br />

tiver praticado um crime afiançável.<br />

Quanto ao processo criminal do parlamentar, este po<strong>de</strong>rá ter seu andamento sustado<br />

pelo voto da maioria dos membros da Casa respectiva. Durante o período <strong>de</strong> sustação<br />

ficará suspenso o prazo prescricional, <strong>de</strong>vendo ele ser retomado ao término do<br />

mandato, diferentemente dos crimes <strong>de</strong> opinião. Assim, o parlamentar po<strong>de</strong>rá ser processado<br />

e eventualmente con<strong>de</strong>nado pelo crime comum praticado durante o período em<br />

que possuía a imunida<strong>de</strong> relativa.<br />

Quanto à prerrogativa <strong>de</strong> foro, Deputados Fe<strong>de</strong>rais e Senadores da República serão<br />

sempre julgados pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela prática <strong>de</strong> crimes comuns durante<br />

o mandato eletivo.<br />

4.2.3. Imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deputados Estaduais e Vereadores<br />

As imunida<strong>de</strong>s acima relacionadas dizem respeito aos <strong>de</strong>putados Fe<strong>de</strong>rais e aos<br />

Senadores da República. Isso não quer dizer que Deputados Estaduais e Vereadores não<br />

possuam qualquer prerrogativa <strong>de</strong> isenção da aplicação da lei, mas apenas que estão<br />

disciplinadas <strong>de</strong> forma diferente.<br />

Quanto aos Deputados Estaduais, as imunida<strong>de</strong>s são válidas somente em relação<br />

às autorida<strong>de</strong>s judiciárias estaduais e locais. Dessa forma, não po<strong>de</strong>m ser avocadas para<br />

a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. É o que dispõe a Súmula n. 03 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 33 .<br />

No que diz respeito aos Vereadores, a imunida<strong>de</strong> é ainda mais branda, sendo aplicável<br />

apenas aos crimes <strong>de</strong> opinião e votos praticados durante o estrito exercício do<br />

mandato eletivo e somente na circunscrição do Município. Assim, os parlamentares<br />

municipais não gozam da isenção em afirmações exaradas como cidadãos, afirmações<br />

<strong>de</strong> interesse pessoal, além <strong>de</strong> não possuírem a imunida<strong>de</strong> relativa, ou formal.<br />

É importante frisar que a imunida<strong>de</strong> é incomunicável a eventuais colaboradores na<br />

prática do crime, segundo a Súmula n. 245 do STF 34 .<br />

32 CF – Art. 53. (...) § 1° Os Deputados e Senadores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2° Des<strong>de</strong> a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não po<strong>de</strong>rão ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável.<br />

Nesse caso, os autos serão remetidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria<br />

<strong>de</strong> seus membros, resolva sobre a prisão.<br />

§ 3° Recebida a <strong>de</strong>núncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa <strong>de</strong> partido político nela representado e pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus membros,<br />

po<strong>de</strong>rá, até a <strong>de</strong>cisão final, sustar o andamento da ação.<br />

§ 4° O pedido <strong>de</strong> sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável <strong>de</strong> quarenta e cinco dias do seu recebimento<br />

pela Mesa Diretora.<br />

§ 5° A sustação do processo suspen<strong>de</strong> a prescrição, enquanto durar o mandato.<br />

33 STF – Súmula n. 3 – A imunida<strong>de</strong> concedida a <strong>de</strong>putados estaduais é restrita a justiça do estado.<br />

34 STF – Súmula n. 245 – A imunida<strong>de</strong> parlamentar não se esten<strong>de</strong> ao corréu sem essa prerrogativa.<br />

34

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