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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

melhor forma <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r o sentido contido na norma, uma vez que se pren<strong>de</strong> única e<br />

exclusivamente à acepção do vernáculo, não dando margem à entendimentos duvidosos.<br />

Mas em certos casos a interpretação gramatical mostra-se insuficiente para orientar<br />

o aplicador da lei. Quando isso ocorre é necessária a busca da vonta<strong>de</strong> contida na lei,<br />

do seu conteúdo, através <strong>de</strong> uma comparação lógica entre os seus dispositivos. Trata-se<br />

da interpretação lógica.<br />

Além disso, por certas vezes há que se indagar do sentido teleológico da lei, com o<br />

intuito <strong>de</strong> se apurar o valor e a finalida<strong>de</strong> da norma.<br />

2.3. Quanto aos resultados obtidos com a interpretação<br />

A interpretação será <strong>de</strong>clarativa quando preten<strong>de</strong>r encontrar apenas o significado<br />

oculto do termo ou expressão duvidosos. Por exemplo, quando no art.141, inciso III do<br />

Código Penal 36 , a norma prevê o aumento <strong>de</strong> pena para os crimes contra a honra quando<br />

cometidos na presença <strong>de</strong> várias pessoas, ao referir-se à “várias pessoas”, quer dizer que<br />

<strong>de</strong>verão ser “mais <strong>de</strong> duas”.<br />

A interpretação será, ainda, restritiva quando reduzir o alcance da lei para que seja<br />

possível encontrar sua exata vonta<strong>de</strong>. O inciso II, do art. 28 do Código Penal 37 prevê<br />

que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos<br />

não exclui a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, mas ao dispor que a embriaguez não exclui a possibilida<strong>de</strong><br />

do agente respon<strong>de</strong>r pelo crime, a norma restringe sua aplicação à ebrieda<strong>de</strong><br />

não patológica.<br />

Haverá, ainda, a interpretação extensiva quando, ao contrário da restritiva, tivermos<br />

a ampliação do sentido ou do alcance da lei para a sua correta aplicação. Por exemplo,<br />

o art.130 do Código Penal 38 trata do crime <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> contágio venéreo, prevendo<br />

uma pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção para quem exponha alguém a contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, ora,<br />

não só o perigo <strong>de</strong> contágio, mas o próprio contágio também merece a mesma tutela<br />

legal, sendo-lhe cominada a mesma pena.<br />

2.4. Interpretação progressiva<br />

A interpretação progressiva é a utilizada para abranger as transformações sociais,<br />

científicas, jurídicas etc., ocorridas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição da lei <strong>penal</strong> a ser consi<strong>de</strong>rada.<br />

O Código Penal Brasileiro data do ano <strong>de</strong> 1940, tendo sofrido uma reforma parcial<br />

no ano <strong>de</strong> 1984. De lá para cá suce<strong>de</strong>ram diversas mudanças sociais e culturais<br />

não acompanhadas pela letra fria da lei, fazendo com que algumas expressões, dantes<br />

consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> uma respectiva maneira, precisassem ser atualizadas para que a norma<br />

fosse aplicada corretamente. Um exemplo claro <strong>de</strong>ssas transformações é o que se refere<br />

ao crime <strong>de</strong> ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal Brasileiro 39 , um <strong>de</strong>lito<br />

cuja caracterização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma análise social e cultural, consi<strong>de</strong>rando que viola o<br />

36 CPB – Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III – na<br />

presença <strong>de</strong> várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.<br />

37 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong><br />

efeitos análogos.<br />

38 CPB – Art. 130. Expor alguém, por meio <strong>de</strong> relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, <strong>de</strong> que<br />

sabe ou <strong>de</strong>ve saber que está contaminado: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />

39 CPB – Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1<br />

(um) ano, ou multa.<br />

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