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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego<br />

<strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> arma, ou por duas ou mais pessoas:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

§ 2º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o fato é cometido por funcionário público,<br />

fora dos casos legais, ou com inobservância das formalida<strong>de</strong>s estabelecidas em lei, ou<br />

com abuso do po<strong>de</strong>r.<br />

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas<br />

<strong>de</strong>pendências:<br />

I – durante o dia, com observância das formalida<strong>de</strong>s legais, para efetuar prisão ou<br />

outra diligência;<br />

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado<br />

ou na iminência <strong>de</strong> o ser.<br />

§ 4º A expressão “casa” compreen<strong>de</strong>:<br />

I – qualquer compartimento habitado;<br />

II – aposento ocupado <strong>de</strong> habitação coletiva;<br />

III – compartimento não aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º Não se compreen<strong>de</strong>m na expressão “casa”:<br />

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,<br />

salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;<br />

II – taverna, casa <strong>de</strong> jogo e outras do mesmo gênero.<br />

Violação <strong>de</strong> correspondência<br />

Art. 151. Devassar in<strong>de</strong>vidamente o conteúdo <strong>de</strong> correspondência fechada, dirigida<br />

a outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Sonegação ou <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> correspondência<br />

§ 1º Na mesma pena incorre:<br />

I – quem se apossa in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> correspondência alheia, embora não fechada<br />

e, no todo ou em parte, a sonega ou <strong>de</strong>strói;<br />

Violação <strong>de</strong> comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica<br />

II – quem in<strong>de</strong>vidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação<br />

telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica<br />

entre outras pessoas;<br />

III – quem impe<strong>de</strong> a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;<br />

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância <strong>de</strong><br />

disposição legal.<br />

§ 2º As penas aumentam-se <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se há dano para outrem.<br />

§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso <strong>de</strong> função em serviço postal, telegráfico,<br />

radioelétrico ou telefônico:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 4º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.<br />

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