13.04.2013 Views

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2.1.1. Teorias sobre a conduta<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Dentre as teorias que caracterizam a conduta, existem três que são as mais divulgadas<br />

e que possuem maior apreço <strong>de</strong>ntre os estudiosos do <strong>Direito</strong>.<br />

Segundo a teoria causalista, a conduta é um comportamento humano provido <strong>de</strong><br />

voluntarieda<strong>de</strong> que dá causa a uma modificação do mundo exterior, não importando<br />

a intenção última do sujeito ativo para que se consi<strong>de</strong>re praticada uma ação típica,<br />

bastando que <strong>de</strong>ssa conduta tenha advindo a causa do resultado lesivo. É irrelevante o<br />

que se quis fazer, passando a ter importância apenas o que efetivamente se fez. Possui<br />

gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor do resultado.<br />

Para a teoria finalista da ação, <strong>de</strong> Hans Welzel, todo comportamento humano, por<br />

mais simples e cotidiano que seja, tem uma finalida<strong>de</strong>. Assim, a conduta realizar-se-á<br />

mediante a manifestação da vonta<strong>de</strong> humana dirigida a um fim <strong>de</strong>terminado, assumindo<br />

gran<strong>de</strong> importância a análise da intenção do agente ao praticar o ato criminoso, não<br />

se levando em consi<strong>de</strong>ração o que fez, mas sim o que queria fazer. Em contrapartida à<br />

teoria causalista, possui gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor da conduta.<br />

De acordo com a teoria social da ação, a conduta é a ação socialmente relevante,<br />

que po<strong>de</strong> ser dominada pela vonta<strong>de</strong> humana. Portanto, só haverá fato típico se a conduta<br />

<strong>de</strong>tiver importância para o conjunto social, conforme o já estudado princípio da<br />

a<strong>de</strong>quação social. Seguindo o magistério <strong>de</strong> Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, “a ação socialmente<br />

a<strong>de</strong>quada está <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início excluída do tipo porque se realiza <strong>de</strong>ntro do âmbito<br />

<strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> social” (TOLEDO, 1986, p. 119).<br />

2.1.2. Conceito e elementos da conduta<br />

Sendo a teoria adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para a caracterização da conduta<br />

a da ação finalista, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> conduta que nos parece mais aceitável é a ministrada<br />

por Damásio E. <strong>de</strong> Jesus: “Conduta é a ação ou omissão humana consciente e<br />

dirigida a <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong>” (JESUS,1983, p. 211).<br />

A conduta possui dois elementos, a vonta<strong>de</strong> e a consciência, que fazem com que<br />

ela seja consi<strong>de</strong>rada como um comportamento exclusivo do ser humano. Neste sentido,<br />

ensina Rogério Greco:<br />

“Se não houver vonta<strong>de</strong> dirigida a uma finalida<strong>de</strong> qualquer, não<br />

se po<strong>de</strong> falar em conduta (...) Se o agente não atua dolosa ou culposamente,<br />

não há ação. Isso po<strong>de</strong> acontecer quando o sujeito se vir impedido<br />

<strong>de</strong> atuar, como nos casos <strong>de</strong>: a) força irresistível; b) movimentos<br />

reflexos; c) estados <strong>de</strong> inconsciência” (GRECO, 2006, p. 158).<br />

Existem os aspectos psíquico e mecânico, <strong>de</strong>vendo, ambos, estar providos <strong>de</strong> voluntarieda<strong>de</strong>.<br />

Trata-se da vonta<strong>de</strong> dirigida a um <strong>de</strong>terminado fim e da manifestação<br />

<strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong>, respectivamente.<br />

Os atos em que não intervém a vonta<strong>de</strong> não constituem conduta, assim como também<br />

não configuram conduta a simples cogitação, o simples pensamento e o simples<br />

planejamento mental da prática <strong>de</strong> um crime. É necessária a repercussão externa da vonta<strong>de</strong><br />

do sujeito ativo, que se dá mediante o exercício do elemento mecânico da conduta.<br />

77

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!