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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

143. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa o sujeito<br />

ativo que provoque a ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, comunicando-lhe a ocorrência <strong>de</strong><br />

crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.<br />

144. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> tergiversação o advogado que<br />

<strong>de</strong>fenda, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.<br />

145. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Nívio<br />

<strong>de</strong>clarou seu amor a Tarciana, que, apesar <strong>de</strong> seus apelos, recusou-se a namorá-lo.<br />

Nívio, por vingança, subtraiu uma pulseira <strong>de</strong> ouro pertencente à amada. Nessa<br />

situação, houve o crime <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões.<br />

146. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A lei <strong>penal</strong> não incrimina a fuga <strong>de</strong> preso para<br />

o alcance da liberda<strong>de</strong> empreendida sem violência.<br />

147. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Segundo a lei <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>m constituir sujeitos<br />

ativos do crime <strong>de</strong> falso testemunho o perito, o tradutor, o intérprete ou a testemunha<br />

que figurem em processo judicial.<br />

148. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que faz justiça pelas próprias<br />

mãos para satisfazer pretensão legítima comete o crime <strong>de</strong> exercício arbitrário das<br />

próprias razões, o qual se processa por ação <strong>penal</strong> privada, se não houver emprego<br />

<strong>de</strong> violência.<br />

149. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que dá causa à instauração <strong>de</strong><br />

investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração <strong>penal</strong> <strong>de</strong> que o sabe<br />

inocente, pratica o crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime, que se processa mediante<br />

ação <strong>penal</strong> pública condicionada à representação da vítima.<br />

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