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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Uma vez substituída a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por outra, restritiva <strong>de</strong> direitos,<br />

se sobrevier uma con<strong>de</strong>nação por outro crime a uma pena <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong>tenção, cuja<br />

execução não tenha sido suspensa; ou se ocorrer o <strong>de</strong>scumprimento injustificado da<br />

restrição imposta, haverá a conversão da pena restritiva <strong>de</strong> direitos em pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, pelo tempo integral da sanção inicialmente aplicada.<br />

2.2.1. Espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> três modalida<strong>de</strong>s: prestação <strong>de</strong> serviços<br />

à comunida<strong>de</strong>, interdição temporária <strong>de</strong> direitos e limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

O CPB assim dispõe acerca das espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos:<br />

a) art. 46 123 – Prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>; b) art. 47 124 – Interdição temporária<br />

<strong>de</strong> direitos; c) art. 48 125 – Limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

2.3. Pena <strong>de</strong> multa<br />

2.3.1. Conceito e características<br />

A última espécie <strong>de</strong> pena prevista na Parte Geral do Código Penal Brasileiro para a<br />

repressão e prevenção do <strong>de</strong>lito é a pena <strong>de</strong> multa, que consiste no pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

quantia ao fundo penitenciário, <strong>de</strong>vendo ser calculada pelo juiz em dias-multa,<br />

sendo, no mínimo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>z e, no máximo, <strong>de</strong> trezentos dias-multa, conforme o disposto<br />

no art. 49 do CPB 126 .<br />

O valor do dia-multa <strong>de</strong>ve ser fixado pelo juiz do feito, nunca po<strong>de</strong>ndo ser inferior<br />

a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior<br />

a cinco vezes esse salário.<br />

Nesse ponto:<br />

“A pena <strong>de</strong> multa é estabelecida <strong>de</strong> acordo com o salário mínimo<br />

da data da infração e <strong>de</strong>ve ser atualizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa mesma data, até<br />

a do pagamento, para que se mantenha suficiente para a reprovação e<br />

prevenção do crime” (TACRSP – RJDTACRIM 23/305).<br />

A pena <strong>de</strong> multa possui as características <strong>de</strong> ser principal, pelo fato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser<br />

aplicada como única sanção ao criminoso pela prática do <strong>de</strong>lito; alternativa, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser utilizada para substituir uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> in concreto não superior a<br />

seis meses; e cumulativa, pois po<strong>de</strong> ser imposta conjuntamente com uma sanção privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou com uma restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

123 CPB – Art. 46. A prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> consiste na atribuição ao con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> tarefas gratuitas junto a entida<strong>de</strong>s<br />

assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.<br />

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong>vendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas<br />

semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, <strong>de</strong> modo a não prejudicar a jornada normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

124 CPB – Art. 47. As penas <strong>de</strong> interdição temporária <strong>de</strong> direitos são: I – proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública,<br />

bem como <strong>de</strong> mandato eletivo; II – proibição do exercício <strong>de</strong> profissão, ativida<strong>de</strong> ou ofício que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> habilitação especial,<br />

<strong>de</strong> licença ou autorização do po<strong>de</strong>r público; III – suspensão <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo.<br />

125 CPB – Art. 48. A limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana consiste na obrigação <strong>de</strong> permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas,<br />

em casa <strong>de</strong> albergado ou outro estabelecimento a<strong>de</strong>quado. Parágrafo único. Durante a permanência po<strong>de</strong>rão ser ministrados ao<br />

con<strong>de</strong>nado cursos e palestras ou atribuídas ativida<strong>de</strong>s educativas.<br />

126 CPB – Art. 49. A pena <strong>de</strong> multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em<br />

dias-multa. Será, no mínimo, <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) e, no máximo, <strong>de</strong> 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.<br />

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