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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL<br />

(HERMENÊUTICA)<br />

Para que uma lei <strong>penal</strong> seja corretamente aplicada, <strong>de</strong>ve ela antes ser interpretada<br />

por quem a executa, por quem a põe em prática, para se evitar possíveis abusos e parcialida<strong>de</strong>s<br />

a arbítrio dos julgadores.<br />

O conceito que se nos afigura como o mais a<strong>de</strong>quado para a interpretação é aquele<br />

ministrado pelo doutrinador E. Magalhães Noronha, como sendo “o processo lógico que<br />

procura estabelecer a vonta<strong>de</strong> contida na norma jurídica” (NORONHA, 1978, p. 80).<br />

A ciência, a arte <strong>de</strong> interpretar o sentido das palavras em leis e <strong>de</strong>mais textos normativos<br />

é chamada Hermenêutica.<br />

2. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO<br />

2.1. Quanto ao sujeito que realiza a interpretação<br />

A interpretação po<strong>de</strong> ser autêntica, quando <strong>de</strong>scen<strong>de</strong> da mesma origem da norma<br />

legal, proce<strong>de</strong>ndo do mesmo órgão que criou a norma. Possui, por isso, força obrigatória,<br />

ou seja, o aplicador da lei <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r um <strong>de</strong>terminado preceito legal <strong>de</strong> acordo<br />

com a <strong>de</strong>finição atribuída pelo próprio legislador. Um exemplo claro <strong>de</strong> uma interpretação<br />

autêntica é o que encontramos no art. 327 do Código Penal 35 , quando este <strong>de</strong>fine o<br />

conceito <strong>de</strong> funcionário público para efeitos penais.<br />

A interpretação <strong>de</strong> cunho autêntico po<strong>de</strong> ser emanada concomitantemente à lei a<br />

ser consi<strong>de</strong>rada ou, ainda, posteriormente à sua promulgação, com o intuito <strong>de</strong> esclarecer<br />

algum sentido duvidoso nela contido.<br />

Ainda quanto ao sujeito que realiza a interpretação, essa po<strong>de</strong> ser jurispru<strong>de</strong>ncial ou<br />

judicial, quando provém <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> manifestações judiciais sobre um <strong>de</strong>terminado<br />

assunto jurídico. Trata-se das conclusões a que chegam os jurisconsultos que compõem os<br />

juízos e tribunais e que se solidificam em súmulas, orientando a norma a ser consi<strong>de</strong>rada,<br />

sem, no entanto, ter força obrigatória com exceção às chamadas súmulas vinculantes do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. No Brasil, mesmo as <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Superiores não<br />

vinculam os julgamentos nas <strong>de</strong>mais instâncias, salvo algumas exceções.<br />

Por fim, a interpretação po<strong>de</strong>rá ser doutrinária, quando realizada pelos estudiosos,<br />

pelos comentadores, pelos escritores do <strong>Direito</strong>. Também não possui força vinculativa,<br />

servindo tão somente para orientar o aplicador da lei quanto a algum dispositivo duvidoso.<br />

2.2. Quanto ao meio empregado para a interpretação<br />

A interpretação será gramatical quando preten<strong>de</strong>r fixar o sentido das palavras ou<br />

expressões contidas nas normas jurídicas. Com ela, procura-se a literalida<strong>de</strong> da letra<br />

da lei, seu significado enquanto palavra. A interpretação gramatical é consi<strong>de</strong>rada a<br />

35 CPB – Art. 327. Consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,<br />

exerce cargo, emprego ou função pública.<br />

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