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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

9. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> têm<br />

seus limites estabelecidos:<br />

a. na parte geral do Código Penal.<br />

b. no capítulo referente à cominação das penas.<br />

c. na sanção correspon<strong>de</strong>nte a cada tipo legal <strong>de</strong> crime.<br />

d. no capítulo da aplicação da pena.<br />

e. no capítulo dos efeitos da con<strong>de</strong>nação.<br />

10. (OAB/DF – 02/2006) Sobre a pena <strong>de</strong> morte no direito brasileiro, assinale a alternativa<br />

CORRETA.<br />

a. É admitida para agentes <strong>de</strong> crimes hediondos <strong>de</strong> que resulte morte.<br />

b. É admitida para agentes <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> tortura (Lei n. 9.455/97), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reinci<strong>de</strong>ntes<br />

em fatos da mesma natureza.<br />

c. Não é admitida.<br />

d. É admitida para agentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados crimes militares, em tempo <strong>de</strong> guerra<br />

<strong>de</strong>clarada.<br />

11. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) As penas classificadas como restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos (prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>, interdição temporária <strong>de</strong><br />

direito etc.) são consi<strong>de</strong>radas como:<br />

a. subsidiárias às penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

b. penas autônomas, substitutivas das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

c. penas que só po<strong>de</strong>m ser aplicadas se concedido o sursis.<br />

d. penas autônomas, aplicadas cumulativamente às privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

12. (OAB – 02/2008) Entre as penas restritivas <strong>de</strong> direitos previstas no Código Penal,<br />

não está incluída:<br />

a. a interdição permanente <strong>de</strong> direitos.<br />

b. a prestação <strong>de</strong> serviço a entida<strong>de</strong>s públicas.<br />

c. a prestação pecuniária.<br />

d. a perda <strong>de</strong> bens e valores.<br />

13. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) As penas <strong>de</strong> interdição temporária <strong>de</strong> direitos<br />

previstas no código <strong>penal</strong> são as seguintes:<br />

a. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, proibição do exercício<br />

<strong>de</strong> profissão e limitação <strong>de</strong> final <strong>de</strong> semana.<br />

b. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo função, ou profissão, suspensão <strong>de</strong> habilitação<br />

para dirigir veículo e limitação <strong>de</strong> final <strong>de</strong> semana.<br />

c. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, proibição do exercício<br />

<strong>de</strong> profissão, suspensão <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo e proibição <strong>de</strong><br />

frequentar <strong>de</strong>terminados lugares.<br />

d. suspensão <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo proibição <strong>de</strong> frequentar <strong>de</strong>terminados<br />

lugares e prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />

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