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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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5. ESTADO DE INOCÊNCIA<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Importante preceito constitucional é o disposto no inciso LVII, do art. 5º da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral 11 . Trata <strong>de</strong> uma garantia constitucional fundamental, pois dá ao autor do<br />

ilícito a condição <strong>de</strong> inocência até que haja uma sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, não<br />

mais passível <strong>de</strong> recursos, em seu <strong>de</strong>sfavor. Enquanto o fato pu<strong>de</strong>r ser apreciado pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão jurisdicional o acusado<br />

não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado juridicamente culpado pela prática do suposto ilícito, não<br />

operando efeitos como o da reincidência, caso o sujeito venha a praticar outro <strong>de</strong>lito no<br />

<strong>de</strong>correr do processo. Após a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva o réu terá o seu nome lançado no<br />

rol dos culpados, passando a figurar antece<strong>de</strong>ntes criminais em seu <strong>de</strong>sfavor.<br />

Pelo princípio do estado <strong>de</strong> inocência, ou da presunção <strong>de</strong> inocência, todos são<br />

inocentes até que se prove o contrário em sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva.<br />

Quanto ao aparente confronto entre este princípio constitucional e a admissibilida<strong>de</strong><br />

legal <strong>de</strong> prisões processuais, cautelares como a prisão em flagrante, prisão preventiva<br />

e prisão temporária, vi<strong>de</strong> a Súmula n. 09 do STJ 12 . Enten<strong>de</strong>-se, pois, que uma<br />

eventual prisão cautelar não violaria tal preceito, eis que também estaria amparada<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico e na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelo princípio do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal, quando presentes os pressupostos normativos para a custódia, sendo por isso<br />

consi<strong>de</strong>rada um “mal necessário”.<br />

6. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br />

Além dos já expostos, existem outros princípios que são encontrados na Constituição<br />

e que têm alguma relação com o <strong>Direito</strong> Penal, apesar <strong>de</strong> possuírem cunho eminentemente<br />

processual. São eles: a) princípio do <strong>de</strong>vido processo legal (art. 5º, LIV, CF);<br />

b) princípio da garantia processual (art. 5º, XXXV, CF); c) princípios do contraditório<br />

e ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5º, LV, CF); e d) princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).<br />

Por estarem previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, todos os princípios são <strong>de</strong> observação<br />

obrigatória, impossibilitando os efeitos <strong>de</strong> uma lei que não esteja <strong>de</strong> acordo com<br />

seus dogmas.<br />

7. PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Existem, ainda, outros preceitos primários que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados no estudo<br />

da Ciência Criminal, pois constituem verda<strong>de</strong>iros dogmas que norteiam o intérprete e o<br />

aplicador do <strong>Direito</strong> na busca da Justiça Penal, tanto para tipificar ilícitos, quanto para<br />

<strong>de</strong>terminar o quantum <strong>de</strong> pena a ser imposta ao infrator.<br />

É <strong>de</strong> se perceber que todos os princípios tratados <strong>de</strong> certa forma se correlacionam,<br />

completando-se uns aos outros, formando um conjunto <strong>de</strong> hermenêutica fundamental<br />

para o bom entendimento da Ciência Penal mo<strong>de</strong>rna.<br />

7.1. A<strong>de</strong>quação social<br />

O <strong>Direito</strong> Penal só comina pena às condutas que sejam consi<strong>de</strong>radas socialmente<br />

nocivas, <strong>de</strong> forma que sem relevância social não há relevância jurídico-<strong>penal</strong>.<br />

11 CF – Art. 5º (...) LVII – Ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

12 STJ – Súmula n. 09 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

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