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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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2.1. A morte do agente<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Em <strong>de</strong>corrência dos princípios mors omnia solvit e intranscendência <strong>penal</strong> constitucional,<br />

extingue-se a punibilida<strong>de</strong> pela morte do agente, sendo que uma vez constatado<br />

o óbito não restam mais quaisquer efeitos penais pela prática infracional.<br />

A prova exigida pelo <strong>Direito</strong> acerca da morte é a competente certidão do assento<br />

<strong>de</strong> óbito no registro civil, que juntada aos autos provoca a <strong>de</strong>cisão judicial no sentido<br />

da <strong>de</strong>claração da extinção, que transita em julgado. A morte presumida, prevista na<br />

legislação civil, não é o bastante para motivar a <strong>de</strong>cisão extintiva.<br />

Por conta do trânsito em julgado da <strong>de</strong>claração da extinção da punibilida<strong>de</strong>, uma<br />

vez <strong>de</strong>monstrada a falsida<strong>de</strong> da certidão juntada aos autos, não resta mais nada a fazer,<br />

pois ela não po<strong>de</strong> ser revista, já que não se admite a revisão criminal pro societate,<br />

sendo que os responsáveis pela contrafação po<strong>de</strong>riam ser responsabilizados apenas pela<br />

prática <strong>de</strong> crime contra a fé pública. Entretanto, existe entendimento diverso no STF,<br />

segundo o qual a <strong>de</strong>cisão estaria respaldada em prova ilícita po<strong>de</strong>ndo, pois, ser anulada<br />

e o processo retomado à or<strong>de</strong>m, pois “o <strong>de</strong>sfazimento da <strong>de</strong>cisão que, admitindo por<br />

equívoco a morte do agente, <strong>de</strong>clarou extinta a punibilida<strong>de</strong>, não constitui ofensa à coisa<br />

julgada” (STF – HC 60.095-6 DJU <strong>de</strong> 17.12.1982, p. 13.203).<br />

Fernando Capez enten<strong>de</strong> ser caso <strong>de</strong> sentença inexistente:<br />

“Tal posição parte do pressuposto <strong>de</strong> que a sentença assim prolatada<br />

reputa-se inexistente, vício que, ao contrario da nulida<strong>de</strong>, não<br />

necessita <strong>de</strong> pronunciamento judicial para ser <strong>de</strong>clarado, bastando que<br />

se consi<strong>de</strong>re a <strong>de</strong>cisão que não existe e se profira outra em seu lugar”<br />

(CAPEZ, 2000, p. 603).<br />

2.2. Anistia, graça ou indulto<br />

A anistia está relacionada sempre aos fatos e não às pessoas, sendo que po<strong>de</strong> exigir<br />

certos requisitos e condições subjetivas para alcançar os beneficiários. A extinção po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois da sentença, quando afetará a ação <strong>penal</strong> ou a con<strong>de</strong>nação,<br />

respectivamente. Comumente, diz respeito a crimes <strong>de</strong> natureza política.<br />

Ao Congresso Nacional, por meio <strong>de</strong> lei, compete a concessão <strong>de</strong> anistia, que tem<br />

efeito ex tunc, voltando ao passado e apagando o crime e todas as consequências penais<br />

da con<strong>de</strong>nação.<br />

Nesse sentido:<br />

“A anistia, causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>, é, por sua natureza<br />

jurídica, esquecimento total do fato <strong>de</strong>lituoso, cujas consequências<br />

penais faz <strong>de</strong>saparecer. Como corolário lógico, impe<strong>de</strong> ela qualquer<br />

apreciação sobre a materialida<strong>de</strong> e autoria do fato, pois seria reviver o<br />

que já foi esquecido pelo Po<strong>de</strong>r Público” (STF – RT 537/414).<br />

Cabe frisar que o benefício não atinge os reflexos civis, eis que:<br />

“A anistia, que é efeito jurídico resultante <strong>de</strong> ato legislativo <strong>de</strong><br />

anistiar, tem a força <strong>de</strong> extinguir a punibilida<strong>de</strong>, se antes da sentença<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ou a punição, se <strong>de</strong>pois da con<strong>de</strong>nação. Portanto, é<br />

efeito jurídico, <strong>de</strong> função extintiva no plano puramente <strong>penal</strong>. A perda<br />

<strong>de</strong> bens, instrumento ou produto do crime é efeito jurídico que se passa<br />

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