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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

CONCURSO DE AGENTES<br />

Um crime po<strong>de</strong>, em regra, ser praticado por uma ou mais pessoas. Ocorre o concurso<br />

<strong>de</strong> agentes ou concurso <strong>de</strong> pessoas, quando mais <strong>de</strong> um indivíduo, ciente e voluntariamente,<br />

participa da mesma infração, existindo uma convergência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s para<br />

um mesmo fim, que nada mais é do que a realização do tipo <strong>penal</strong>.<br />

Para que se configure o concurso, não é necessário que haja um acordo prévio entre<br />

os coparticipantes, bastando apenas que um <strong>de</strong>les venha a a<strong>de</strong>rir voluntariamente à<br />

ação do outro.<br />

Dentro do tema da classificação doutrinária dos crimes, existem <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>litos<br />

(plurissubjetivos) que exigem a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa para que possam<br />

ser executados, sendo os chamados crimes <strong>de</strong> concurso necessário (crime <strong>de</strong> quadrilha ou<br />

bando); e vimos, também, que existem outros (unissubjetivos) que, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser<br />

praticados por um só indivíduo, admitem o concurso, <strong>de</strong>nominado eventual (homicídio).<br />

2. TEORIAS ACERCA DO CONCURSO DE PESSOAS<br />

Existem três teorias que procuram estabelecer a participação das pessoas quando<br />

da ocorrência <strong>de</strong> um concurso.<br />

Segundo a teoria monista ou unitária, o crime é único, mesmo que executado em<br />

concurso <strong>de</strong> várias pessoas. O <strong>de</strong>lito é, pois, indivisível e não dá margem à distinção entre<br />

as várias categorias <strong>de</strong> pessoas que participam da ação criminosa, sejam elas autoras,<br />

partícipes, instigadoras, cúmplices etc, todos elas são consi<strong>de</strong>rados sujeitos ativos do<br />

crime. Seguindo os ensinamentos do criminalista argentino Francesco Antolisei, “toda<br />

pessoa que concorre para a produção do crime o causa em sua totalida<strong>de</strong> e, por ele, se<br />

imputa integralmente o <strong>de</strong>lito a cada um dos partícipes” (ANTOLISEI, 1960, p. 395).<br />

Já <strong>de</strong> acordo com a teoria pluralista, cada indivíduo que participa na eclosão do<br />

resultado lesivo pratica uma conduta distinta, dando consequência a uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litos. Cada pessoa pratica um crime autônomo.<br />

Por último, a teoria dualística ou dualista ministra que em um concurso <strong>de</strong> agentes<br />

há duas condutas distintas, uma por parte dos autores do fato e outra dos partícipes,<br />

sendo que cada qual <strong>de</strong>les pratica um crime diferente. Para a teoria, existe uma ação<br />

principal, levada a efeito pelo autor do <strong>de</strong>lito; e uma ação secundária, realizada por<br />

aqueles que o ajudam no cometimento do crime.<br />

A teoria adotada pelo CPB é a monista, conforme se <strong>de</strong>duz da leitura <strong>de</strong> seu já<br />

citado art. 29 caput.<br />

Nesse sentido:<br />

“A participação do réu no evento <strong>de</strong>lituoso, caracterizada por<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inequívoca colaboração material e pelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

conduta previamente ajustada com os <strong>de</strong>mais agentes, torna-o suscetível<br />

<strong>de</strong> punição <strong>penal</strong>, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo<br />

legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do <strong>de</strong>lito cometem<br />

o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime e<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes’” (STF – RT 726/555).<br />

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