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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Existem crimes, como o furto, que não po<strong>de</strong>m ser cometidos culposamente, mas<br />

apenas dolosamente. Isso ocorre porque no Código Penal não há qualquer <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto culposo, como há o homicídio culposo, as lesões corporais culposas<br />

etc. Assim, só haverá o crime culposo se estiver explícito em um tipo <strong>penal</strong> próprio, o<br />

que se <strong>de</strong>duz da leitura do parágrafo único do art. 18 do CPB 86 .<br />

5.2. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> culpa<br />

As modalida<strong>de</strong>s em que a culpa po<strong>de</strong> se manifestar estão <strong>de</strong>finidas no mesmo art. 18,<br />

em seu inciso II 87 .<br />

Ocorre a imprudência quando o sujeito age sem as <strong>de</strong>vidas cautelas, com afoiteza,<br />

precipitadamente. Portanto, é uma ativida<strong>de</strong> positiva em que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado não é<br />

observado (dirigir em velocida<strong>de</strong> incompatível com o local e as condições atmosféricas).<br />

A negligência se revela quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> agir quando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela<br />

o obrigaria a adotar certa providência; como diz Mirabete, “é a inércia psíquica” (MI-<br />

RABETE, 1997, p. 145). Diferentemente do que ocorre na imprudência, na negligência<br />

há uma inativida<strong>de</strong>, uma inação por parte do sujeito (<strong>de</strong>ixar uma substância nociva ao<br />

alcance <strong>de</strong> uma criança).<br />

Já a imperícia manifesta-se quando há a falta <strong>de</strong> conhecimentos técnicos no exercício<br />

<strong>de</strong> uma arte, profissão ou ofício. Para se falar em imperícia, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

qualificação, <strong>de</strong> uma habilitação legal para o <strong>de</strong>sempenho da arte, profissão ou ofício<br />

em questão; caso tal habilitação inexista, a culpa po<strong>de</strong>rá ser imputada ao agente por<br />

imprudência ou por negligência, conforme o caso. Assim, a ação culposa po<strong>de</strong>rá advir<br />

tanto <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> positiva, um fazer (médico que realiza uma cirurgia cortando<br />

um vaso errado); quanto <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> negativa, um não fazer (médico que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

fazer uma sutura interna no paciente).<br />

A imperícia não po<strong>de</strong> ser confundida com o erro profissional, on<strong>de</strong> o profissional<br />

usa os meios normais, tradicionais e reconhecidos da ciência médica, mas chega a uma<br />

conclusão errada no diagnóstico, não sendo o fato típico.<br />

Nesse sentido:<br />

“Há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional,<br />

empregando correta e oportunamente os conhecimento e regras <strong>de</strong> sua<br />

ciência, chega a uma conclusão, possa, embora, daí advir resultado <strong>de</strong><br />

dano ou <strong>de</strong> perigo” (TACRSP – RT 570/349 e JTACRIM 80/266).<br />

A responsabilida<strong>de</strong> por imperícia se caracteriza apenas quando ocorre um erro<br />

grosseiro, caso contrário se imporia um obstáculo às inovações médicas, à evolução da<br />

ciência.<br />

É <strong>de</strong> salientar que em um crime culposo po<strong>de</strong>rá haver mais <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> culpa ao mesmo tempo (motorista imprime velocida<strong>de</strong> excessiva em seu veículo<br />

que está com os pneus totalmente gastos). Nesse caso, há imprudência e negligência,<br />

respectivamente.<br />

86 CPB – Art. 18.(...) Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato previsto como crime,<br />

senão quando o pratica dolosamente.<br />

87 CPB – Art. 18.(...) Crime culposo II – culposo, quando o agente <strong>de</strong>u causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.<br />

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