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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

contato com o corpo do sujeito passivo, é <strong>de</strong> própria intelecção que o esforço<br />

mecânico do arrebatamento tem como ponto <strong>de</strong> apoio a própria vítima,<br />

violência que <strong>de</strong>senganadamente situa a ação na órbita do roubo” (TACRSP<br />

– RJDTACRIM 30/285). Ainda nesse sentido, “a ‘trombada’, que po<strong>de</strong> se<br />

aperfeiçoar tanto num safanão, tranco, empurrão, choque ou batida, propositadamente<br />

<strong>de</strong>sferida contra a vítima, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svira-lhe a atenção<br />

para facilitar a subtração do bem, configura a violência caracterizadora <strong>de</strong><br />

roubo” (TACRSP – RJDTACRIM 31/281).<br />

• “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> roubo, o fato <strong>de</strong> ter a vítima, na aflição, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

violência, procurado facilitar ao réu a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spojamento dos seus bens,<br />

não tem o condão <strong>de</strong> alterar a tipificação do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM<br />

17/159).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O crime <strong>de</strong> roubo admite tentativa e esta ocorre quando o agente é preso<br />

no momento em que está ameaçando a vítima ou no instante em que, após<br />

imobilizar o ofendido, está apo<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong> seus bens, ou ainda, quando<br />

o acusado é perseguido em seguida à subtração e é preso com a recuperação<br />

total da res furtiva (TACRSP – RJTACRIM 46/86-7). Nesse sentido,<br />

“o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo é complexo. Nele se incorporam a agressão física ou a<br />

violência moral, como meio <strong>de</strong> execução do objetivo patrimonial. Quando o<br />

agente inicia o ataque ao primeiro bem jurídico tutelado, representado pela<br />

integrida<strong>de</strong> pessoal, acha-se manifestamente nos atos executórios da ação”<br />

(TACRSP – RT 405/140).<br />

• “O roubo só atinge sua consumação se a res sai da esfera <strong>de</strong> vigilância da<br />

vítima ou se o agente ativo da infração logra sua posse tranquila” (TJRJ – RT<br />

546/405). Assim, “inexistindo a posse tranquila da coisa, ainda que por breve<br />

tempo, condição esta que é o marco divisório entre a tentativa e a consumação,<br />

prevalece a primeira” (TACRSP – JTACRIM, 66/247).<br />

• “Por tratar-se <strong>de</strong> forma relativa <strong>de</strong> absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, não há<br />

como reconhecer a figura do crime impossível, prevista no art. 17 do CP, quando<br />

o agente não consegue levar a efeito o roubo pelo fato <strong>de</strong> o automóvel estar<br />

equipado com sofisticado sistema <strong>de</strong> alarme, mormente se o roubador consegue<br />

acionar e movimentar o motor do conduzido” (TACRSP – RT 767/609).<br />

Roubo impróprio<br />

• “Praticam o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo impróprio e não <strong>de</strong> furto agentes que, após<br />

apo<strong>de</strong>rarem-se da res efetuam disparos contra um vigia que os havia surpreendido<br />

tentando garantir o sucesso da fuga, sua impunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>tenção da<br />

coisa” (TJSC – RT 745/645). Nesse sentido, “tipifica o roubo impróprio o<br />

fato <strong>de</strong> o meliante, imediatamente após a subtração e para assegurar a posse<br />

das coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando, inclusive, a<br />

dispará-la contra a mesma” (TJSC – RT 606/371).<br />

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