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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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II. ULTRAJE AO PUDOR<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Em princípio, o meretrício e o trottoir não são puníveis, se não há importunação,<br />

nem ultraje público ao pudor” (STF – RTJ 68/58). Nesse sentido,<br />

“comete o crime <strong>de</strong> ato obsceno o ‘travesti’ que, na prática do trottoir, para<br />

atrair clientes, expõe partes íntimas <strong>de</strong> seu corpo, ofen<strong>de</strong>ndo a moralida<strong>de</strong><br />

média da coletivida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 637/280).<br />

• “Praticado o ato obsceno <strong>de</strong>ntro da proprieda<strong>de</strong> do réu não se po<strong>de</strong> caracterizar<br />

o crime previsto no art. 233 do CP, posto que aquele não se caracteriza<br />

como lugar exposto ao público” (TJGO – RT 728/609). Assim, “não presente a<br />

publicida<strong>de</strong> do ato obsceno, inexiste justa causa para a ação <strong>penal</strong> pelo <strong>de</strong>lito do<br />

art. 233 do CP. O fato <strong>de</strong> o acusado e sua namorada se permitirem, no interior<br />

do automóvel estacionado em local ermo e escuro, liberda<strong>de</strong>s mais ousadas é<br />

questão puramente <strong>de</strong> moral, que escapa ao <strong>Direito</strong> repressivo” (TACRSP –<br />

RT 553/356 e RT 602/344). Todavia, “comete o crime <strong>de</strong> ato obsceno o agente<br />

que, <strong>de</strong>spido totalmente, exibe os órgãos genitais a vizinhos, do interior do<br />

quintal <strong>de</strong> sua residência, máxime se esta casa é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> muros em suas<br />

divisas, já que a qualquer hora é possível que as pessoas vejam o que se passa<br />

em seu interior” (TACRSP – RJDTACRIM 4/54).<br />

6. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:<br />

I – (Vetado)<br />

II – (Vetado)<br />

III – <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se do crime resultar gravi<strong>de</strong>z; e<br />

IV – <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>, se o agente transmite à vitima doença sexualmente<br />

transmissível <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saber ser portador.<br />

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes <strong>de</strong>finidos neste Título correrão<br />

em segredo <strong>de</strong> justiça.<br />

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