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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

O LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />

O livramento condicional é, segundo E. Magalhães Noronha, “a concessão, pelo<br />

po<strong>de</strong>r jurisdicional, da liberda<strong>de</strong> antecipada ao con<strong>de</strong>nado, mediante a existência <strong>de</strong><br />

pressupostos, e condicionada a <strong>de</strong>terminadas exigências durante o restante da pena,<br />

que <strong>de</strong>veria cumprir o preso” (NORONHA, 1978, p. 308). Trata-se <strong>de</strong> um benefício que<br />

pressupõe o reajustamento social do con<strong>de</strong>nado, uma vez que seu comportamento no<br />

cárcere <strong>de</strong>monstra que a finalida<strong>de</strong> reeducativa da sanção <strong>penal</strong> foi atingida.<br />

Assim como a suspensão condicional da pena, também o livramento condicional é<br />

um direito subjetivo do con<strong>de</strong>nado, sendo que, uma vez preenchidas todas as exigências<br />

legais, o juiz das execuções penais é obrigado a concedê-lo.<br />

Nesse diapasão:<br />

“O livramento condicional é instituto que visa proporcionar a<br />

reintegração do <strong>de</strong>linquente na socieda<strong>de</strong>. Se é certo que o parecer do<br />

Conselho Penitenciário foi favorável à concessão do benefício, verificando-se<br />

terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários e<br />

não havendo nada a <strong>de</strong>monstrar exigirem elementos subjetivos que o<br />

<strong>de</strong>saconselham – e tendo-se em conta, ainda, que o seu in<strong>de</strong>ferimento<br />

baseou-se em razão que importa para a fixação da pena, mas não para<br />

negar-se o livramento condicional – é <strong>de</strong> dar-se provimento ao recurso<br />

para conce<strong>de</strong>r-se o benefício” (STF – RT 609/433).<br />

1.1. Requisitos para a concessão do benefício<br />

Para que o con<strong>de</strong>nado obtenha o livramento condicional, <strong>de</strong>ve ele preencher alguns<br />

pressupostos objetivos e outros subjetivos.<br />

As condições objetivas dizem respeito à natureza e à quantida<strong>de</strong> da pena aplicada<br />

in concreto, assim como ao tempo efetivamente cumprido e à reparação do dano causado<br />

pelo cometimento da infração.<br />

Em relação à natureza e quantida<strong>de</strong> da pena, <strong>de</strong>ve ela ser privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por<br />

tempo igual ou superior a 2 (anos), seja ela reclusiva ou <strong>de</strong>tentiva. Se a pena for inferior<br />

a dois anos, há apenas a possibilida<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado obter o sursis; já se ela for igual a<br />

dois anos, caberá tanto a suspensão quanto o livramento condicional; e se for ela superior<br />

a dois anos, somente po<strong>de</strong>rá ser concedido o livramento. Para o cômputo <strong>de</strong>sse tempo,<br />

permite-se a soma <strong>de</strong> penas aplicadas individualmente, por crimes diversos, ainda que<br />

impostas em processos distintos. Também há a possibilida<strong>de</strong> da concessão do livramento<br />

condicional na pena <strong>de</strong> prisão simples, aplicada aos autores <strong>de</strong> contravenções penais.<br />

Quanto ao efetivo tempo <strong>de</strong> cumprimento da sanção imposta, <strong>de</strong>ve o con<strong>de</strong>nado<br />

ter cumprido mais <strong>de</strong> um terço, se não for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso; e mais da meta<strong>de</strong>,<br />

se for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso. Em alguns dispositivos especiais, há previsão<br />

diversa quanto ao tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena, como na Lei n. 8.072/90, que trata<br />

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