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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Prevê a lei, ainda, que as condições judiciais po<strong>de</strong>rão ser modificadas pelo juiz, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser agravadas ou atenuadas, mas sempre fundamentadamente. E se o con<strong>de</strong>nado<br />

não aceitar as condições impostas ou alteradas pelo Juízo da Execução, o livramento<br />

condicional restará sem efeito.<br />

1.3. Revogação do benefício<br />

O livramento condicional po<strong>de</strong>rá ou <strong>de</strong>verá ser revogado pelo juiz, <strong>de</strong> acordo com<br />

as diversas situações previstas no or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>penal</strong>.<br />

A revogação assume caráter obrigatório quando o liberado é con<strong>de</strong>nado, por sentença<br />

irrecorrível, à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por crime cometido durante a vigência<br />

do benefício ou por <strong>de</strong>lito anterior.<br />

No primeiro caso – crime cometido durante a vigência do benefício, uma vez revogado<br />

o livramento, não se <strong>de</strong>sconta da pena o tempo em que o con<strong>de</strong>nado ficou solto,<br />

<strong>de</strong>vendo ele cumprir, integralmente, o que já restava da sanção imposta na sentença<br />

quando da concessão do benefício. Já se a revogação for causada por con<strong>de</strong>nação irrecorrível<br />

por <strong>de</strong>lito praticado antes da vigência do livramento condicional, se este for<br />

revogado computar-se-á como tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena o período em que o<br />

beneficiário ficou em liberda<strong>de</strong>.<br />

A revogação será facultativa quando o liberado for irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado por<br />

crime ou contravenção a pena que não seja privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; ou quando ele <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva do benefício.<br />

De acordo com o art. 88 do CPB, uma vez revogado o livramento condicional, obrigatória<br />

ou facultativamente, não mais po<strong>de</strong>rá ser concedido, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado,<br />

porém, o art. 141 da LEP 130 . As duas penas a que se refere o dispositivo são a que estava<br />

sendo <strong>de</strong>scontada pelo livramento condicional e a imposta pelo crime praticado antes<br />

da vigência do benefício.<br />

1.4. Prorrogação e extinção<br />

Assim como no sursis, o prazo do livramento condicional ficará prorrogado enquanto<br />

não transitar em julgado a sentença no processo em que respon<strong>de</strong> o liberado por crime<br />

praticado durante a vigência do benefício. Se houver con<strong>de</strong>nação, o benefício será revogado,<br />

mesmo após o <strong>de</strong>curso do período <strong>de</strong> prova inicial, <strong>de</strong>vendo o con<strong>de</strong>nado voltar ao<br />

cárcere para cumprir o que restava da pena anteriormente aplicada, somada à nova sanção<br />

imposta. Mas se a <strong>de</strong>cisão for absolutória, restará extinta a pena do crime anterior.<br />

Porém, não há que se falar em prorrogação se o liberado estiver sendo processado<br />

por crime que tenha cometido antes da vigência do benefício, sendo que ao término do<br />

período <strong>de</strong> prova o juiz <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar a extinção da pena. Isso ocorre porque se trata<br />

<strong>de</strong> crime praticado antes da vigência do livramento condicional, on<strong>de</strong> o tempo em que<br />

o agente esteve solto é computado na pena a ser cumprida. Assim, mesmo em caso <strong>de</strong><br />

revogação, estaríamos diante <strong>de</strong> uma pena já cumprida, justamente por ter sido computado<br />

o tempo em que o beneficiário esteve solto.<br />

Se o lapso temporal do período <strong>de</strong> prova transcorrer sem qualquer motivo <strong>de</strong> revogação<br />

do benefício, será <strong>de</strong>clarada extinta a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

130 LEP – Art. 141. Se a revogação for motivada por infração <strong>penal</strong> anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo <strong>de</strong><br />

cumprimento da pena o período <strong>de</strong> prova, sendo permitida, para a concessão <strong>de</strong> novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.<br />

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