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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

7. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL<br />

A Lei Penal, em princípio, é elaborada para viger por tempo in<strong>de</strong>terminado, produzindo<br />

seus efeitos até que seja revogada por outra, posterior, que trate do mesmo<br />

assunto <strong>de</strong> forma diversa.<br />

No processo <strong>de</strong> elaboração das leis, temos como última etapa a publicação, que<br />

dá à norma a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong>, tornando-a <strong>de</strong> conhecimento geral para que a mesma<br />

possa ser juridicamente exigível. Entretanto, não é com a publicação que a norma passa<br />

a produzir seus efeitos. É necessário, ainda, que ela entre em vigor.<br />

A entrada em vigor <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa disposição contida na própria<br />

norma. Costumeiramente, a lei <strong>de</strong>termina que entre em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

ocasião em que passará a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Todavia, é<br />

possível que a norma fixe um prazo <strong>de</strong>terminado entre a publicação e a vigência, prazo<br />

este que <strong>de</strong>verá ser respeitado pelo aplicador do <strong>Direito</strong> e que é <strong>de</strong>nominado vacatio<br />

legis, um período em que a lei já existe, é pública, mas ainda não produz nenhum efeito,<br />

sendo, portanto, vaga. Cabe frisar que se a norma não especificar o momento em que<br />

passa a vigorar, <strong>de</strong>vem ser contados 45 (quarenta e cinco) dias <strong>de</strong> sua publicação, como<br />

dispõe o art. 1º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil – LICC 17 , que continua em vigor<br />

após a edição do novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/02.<br />

O fundamento jurídico para a existência do instituto da vacatio legis repousa na<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação à nova realida<strong>de</strong> jurídica, trazida pela nova disposição legislativa,<br />

percebida em alguns casos específicos.<br />

Por fim, encerra-se a vigência da lei com sua revogação, que po<strong>de</strong> ser expressa ou<br />

tácita, total ou parcial, esta última chamada <strong>de</strong>rrogação. Ocorre, ainda, a <strong>de</strong>nominada<br />

autorrevogação, quando cessa a situação <strong>de</strong> emergência na lei excepcional ou o prazo<br />

pre<strong>de</strong>terminado na lei temporária, que serão melhor analisadas no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>ste livro.<br />

17 LICC – Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente<br />

publicada.<br />

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