13.04.2013 Views

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Se o erro do qual <strong>de</strong>riva uma <strong>de</strong>scriminante putativa tiver sido provocado por terceiro,<br />

dolosa ou culposamente, somente este respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito, conforme o que<br />

dispõe o art. 20, § 2º do CPB 114 .<br />

A interpretação aqui aplicada segue a corrente da teoria extremada da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

representada por Hans Welzel, on<strong>de</strong> o erro sobre as <strong>de</strong>scriminantes sempre constitui<br />

erro <strong>de</strong> proibição. Todavia, no <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno se reconhece a teoria limitada<br />

da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a qual se o erro recair sobre a situação <strong>de</strong> fato justificante<br />

restará configurado o erro <strong>de</strong> tipo permissivo, mas se estiver relacionado à ilicitu<strong>de</strong>, à<br />

proibitivida<strong>de</strong> do comportamento, caracterizará o erro <strong>de</strong> proibição indireto. Esta é a<br />

teoria adotada pelo CPB, conforme Fernando Capez, on<strong>de</strong> “as <strong>de</strong>scriminantes putativas<br />

fáticas são tratadas como erro <strong>de</strong> tipo (art. 20 §1º), enquanto as <strong>de</strong>scriminantes<br />

putativas por erro <strong>de</strong> proibição, ou erro <strong>de</strong> proibição indireto, são consi<strong>de</strong>radas erro <strong>de</strong><br />

proibição (art. 21)” (CAPEZ, 2004, p. 289).<br />

3.3. Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa<br />

A terceira e última causa exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> é a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />

diversa, sendo que o or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>penal</strong> brasileiro não a aceita como uma<br />

causa geral <strong>de</strong> exclusão, mas apenas a admite quando expressamente prevista na legislação,<br />

como na coação moral irresistível – não po<strong>de</strong>rá o sujeito se furtar à aplicação da<br />

pena alegando que não tinha outra opção senão praticar o homicídio, pois seu <strong>de</strong>safeto<br />

vivia lhe aborrecendo cobrando uma antiga dívida <strong>de</strong> jogo.<br />

Ocorre a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa quando não se po<strong>de</strong> exigir do autor <strong>de</strong><br />

um fato típico e antijurídico outro comportamento senão o <strong>de</strong>litivo.<br />

3.3.1. Coação moral irresistível<br />

A única previsão legal expressa na legislação pátria para a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />

diversa é a que trata da coação irresistível, disposta no já citado art. 22 do CPB.<br />

A coação consiste no emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça para obrigar uma<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa a praticar um <strong>de</strong>lito. Essa coação po<strong>de</strong> ser física ou moral.<br />

Na coação física, o coator utiliza meios violentos que impe<strong>de</strong>m o agente <strong>de</strong> resistir<br />

porque este tem seus movimentos corpóreos submetidos fisicamente àquele (<strong>de</strong>terminado<br />

indivíduo aperta a mão do agente que dispara a arma na prática <strong>de</strong> um homicídio).<br />

No caso, não há uma ação voluntária por parte do coagido, não se po<strong>de</strong>ndo falar em<br />

conduta, uma vez que esta se traduz na vonta<strong>de</strong> consciente <strong>de</strong> alcançar <strong>de</strong>terminado<br />

fim. Inexiste, segundo a doutrina, o próprio fato típico, pois se não há conduta, não há<br />

tipicida<strong>de</strong>, afinal, como já foi visto, aquela é integrante <strong>de</strong>sta.<br />

Já na coação moral, o coator usa <strong>de</strong> ameaça para induzir o agente a praticar um <strong>de</strong>lito<br />

(uma pessoa aponta uma arma para a cabeça <strong>de</strong> um menino, filho <strong>de</strong> outra e a obriga<br />

a praticar um roubo). Na coação moral existe o elemento volitivo por parte do autor, mas<br />

este elemento não é livre, embora possa ele <strong>de</strong>cidir pelo que consi<strong>de</strong>re um mal menor<br />

(roubar ou ter o filho morto). Por não se po<strong>de</strong>r exigir <strong>de</strong>le outro comportamento senão<br />

o criminoso, a culpabilida<strong>de</strong> pelo fato típico e antijurídico executado fica afastada, não<br />

lhe po<strong>de</strong>ndo ser imposta qualquer sanção <strong>penal</strong>.<br />

114 CPB – Art. 20. (...) § 2º Respon<strong>de</strong> pelo crime o terceiro que <strong>de</strong>termina o erro.<br />

192

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!