13.04.2013 Views

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

3.9. Crimes <strong>de</strong> ação única e <strong>de</strong> ação múltipla<br />

Os crimes <strong>de</strong> ação única são aqueles em que é prevista apenas uma maneira <strong>de</strong> ser<br />

realizado o tipo <strong>penal</strong>. Há só uma ação incriminada, só uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta,<br />

representada pelo verbo que constitui o núcleo da figura típica (o crime <strong>de</strong> homicídio,<br />

on<strong>de</strong> a conduta observada no tipo é única e exclusivamente “matar”).<br />

Já nos crimes <strong>de</strong> ação múltipla, também conhecidos como plurinucleares, <strong>de</strong> conduta<br />

alternativa ou conteúdo variado, existem duas ou mais formas <strong>de</strong> se percorrer a<br />

figura típica. No tipo <strong>penal</strong> são previstas várias condutas que, individualmente praticadas,<br />

caracterizam o cometimento do <strong>de</strong>lito. Como exemplo, temos o crime <strong>de</strong> induzimento,<br />

instigação ou auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CPB 69 .<br />

Se o sujeito ativo induz uma terceira pessoa a suicidar-se, estará praticando o crime;<br />

se o agente instigá-la, também estará percorrendo o tipo <strong>penal</strong>; e se auxiliá-la, <strong>de</strong><br />

qualquer modo, da mesma forma estará cometendo o <strong>de</strong>lito. São assim três formas<br />

diferentes para incorrer no tipo, alternativamente.<br />

3.10. Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes<br />

Os crimes unissubsistentes são aqueles que se realizam com apenas um ato por<br />

parte do sujeito ativo. Por serem <strong>de</strong> conduta indivisível, esses <strong>de</strong>litos não permitem o<br />

seu fracionamento, impossibilitando a tentativa. Temos como exemplo o crime <strong>de</strong> uso<br />

<strong>de</strong> documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal 70 . Não é possível uma tentativa<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso, ou ele é utilizado, ou não.<br />

A contrário senso, os crimes plurissubsistentes admitem a forma tentada, uma<br />

vez que são compostos por uma série <strong>de</strong> atos que, em conjunto, compõem a conduta<br />

incriminada. Neste tipo <strong>de</strong> crime, é possível haver a fragmentação da conduta, dando<br />

origem à tentativa. A maioria dos crimes tipificados no CPB é <strong>de</strong> tipo plurissubsistente,<br />

como o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo, que se consuma com a transferência da posse da res ao sujeito<br />

ativo, mediante o emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça; uma vez realizada a violência<br />

com o intuito <strong>de</strong> subtrair o bem alheio, já se estará percorrendo a figura típica,<br />

mesmo que a tradição da coisa não se efetue, caso em que teremos a tentativa <strong>de</strong> roubo;<br />

nesse crime, a conduta <strong>de</strong>litiva divi<strong>de</strong>-se no emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça<br />

e na efetiva subtração do bem, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser fracionada.<br />

3.11. Crimes materiais, formais e <strong>de</strong> mera conduta<br />

Os crimes materiais são aqueles que exigem a modificação do mundo exterior, o<br />

resultado, previsto na lei, para que ocorra sua consumação. São crimes como o homicídio,<br />

em que o resultado (morte) é imprescindível para a ocorrência do tipo.<br />

Os crimes formais são os que, apesar <strong>de</strong> possuírem um resultado naturalístico previsto<br />

na norma jurídica incriminadora, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sua ocorrência para que sejam<br />

tidos como consumados. Não é necessário que efetivamente ocorra o que foi pretendido<br />

69 CPB – Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6<br />

(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong><br />

natureza grave.<br />

70 CPB – Art. 304. Fazer uso <strong>de</strong> qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada<br />

à falsificação ou à alteração.<br />

89

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!