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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Uma vez verificada a <strong>de</strong>sistência voluntária, o sujeito ativo será responsabilizado<br />

apenas pelos atos que praticou até então (lesões corporais).<br />

O arrependimento eficaz, assim como a <strong>de</strong>sistência voluntária, também é um instituto<br />

que beneficia o autor <strong>de</strong> um crime que muda <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ia após iniciar os atos executórios<br />

e, voluntariamente, impe<strong>de</strong> a consumação do <strong>de</strong>lito. Verificado este, o agente<br />

também respon<strong>de</strong>rá apenas pelos atos já praticados.<br />

Conforme o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“O arrependimento eficaz, ‘ponte <strong>de</strong> ouro’, na afirmação <strong>de</strong> Von<br />

Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios<br />

executórios idôneos, antes <strong>de</strong> alcançada a consumação, o agente pratica<br />

contra-ação para impedir a chegada a meta optata. Há, pois, evi<strong>de</strong>nte<br />

mudança <strong>de</strong> orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial<br />

<strong>de</strong> querer o resultado, ou assumir o risco <strong>de</strong> produzi-lo. Consequentemente,<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> iniciativa do próprio agente. Basta<br />

a voluntarieda<strong>de</strong>, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A<br />

finalida<strong>de</strong> da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício<br />

<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r só pelos atos já praticados” (STJ – RSTJ 85/392).<br />

Porém, ao contrário daquela, no arrependimento eficaz há uma ativida<strong>de</strong> positiva por<br />

parte do autor do <strong>de</strong>lito, ou seja, após o início da execução criminosa ele resolve diligenciar<br />

para que o resultado dantes almejado não venha a ocorrer. Há, portanto, um fazer.<br />

Aqui é irrelevante se o agente ainda tem ou não capacida<strong>de</strong> lesiva quando resolve<br />

evitar a eclosão do resultado. O que importa é se ele já produziu o suficiente para a ocorrência<br />

do evento danoso, arrepen<strong>de</strong>ndo-se e praticando nova ativida<strong>de</strong> para impedi-lo.<br />

Assim como na <strong>de</strong>sistência, no arrependimento também é imprescindível o elemento<br />

volitivo, ou seja, o autor <strong>de</strong>ve agir para impedir o evento sem que tenha sido coagido<br />

para tanto. E, além da vonta<strong>de</strong>, essa nova atuação com vistas a evitar o resultado<br />

<strong>de</strong>ve ser eficaz. Se um autor <strong>de</strong> cinco disparos certeiros em sua vítima arrepen<strong>de</strong>-se e<br />

resolve levá-la para um hospital para ser submetida a cuidados médicos e esta vem a<br />

falecer em <strong>de</strong>corrência dos tiros, <strong>de</strong> nada adiantou o arrependimento, fazendo com que<br />

o sujeito responda pelo crime <strong>de</strong> homicídio consumado.<br />

Tanto na <strong>de</strong>sistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se po<strong>de</strong>rá falar<br />

em crime tentado por faltar-lhes um dos elementos que configuram a tentativa, qual<br />

seja, a falta da não consumação por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do agente.<br />

Conforme a interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial majoritária:<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> exclusão da tentativa, a <strong>de</strong>sistência voluntária<br />

somente se configura se a renúncia ao resultado da ação criminosa<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> circunstâncias internas à pessoa do agente, como<br />

o medo, a pieda<strong>de</strong>, o receio <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scoberto, a <strong>de</strong>cepção com a vantagem<br />

do crime, o remorso, a repugnância pela conduta etc. Mas se a<br />

circunstância for alheia à sua vonta<strong>de</strong> a hipótese é <strong>de</strong> tentativa” (TA-<br />

CRSP – RT 586/321).<br />

9. ARREPENDIMENTO POSTERIOR<br />

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 16 93 , prevê uma causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição<br />

<strong>de</strong> pena.<br />

93 CPB – Art. 16. Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

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