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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

V. VULNERABILIDADE (Presunção <strong>de</strong> violência)<br />

No tocante à presunção <strong>de</strong> violência há que se consi<strong>de</strong>rar a nova <strong>de</strong>nominação<br />

legal, a vulnerabilida<strong>de</strong>. Cotejando as suas circunstâncias, conforme já mencionado,<br />

encontram-se semelhanças entre os conceitos, <strong>de</strong> forma que a atual situação jurídica<br />

admite o emprego da jurisprudência reinante nos Tribunais Superiores. Fundamental<br />

o respeito à nova tipificação, eis que expressamente prevista a figura criminosa do estupro<br />

<strong>de</strong> vulnerável, não havendo mais a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> subordinação indireta ou<br />

mediata com o revogado art. 224.<br />

• “Nos crimes sexuais, entre eles o atentado violento ao pudor, o fato <strong>de</strong> a vítima<br />

ser menor <strong>de</strong> 14 anos, inexistindo alegação <strong>de</strong> erro quanto a sua ida<strong>de</strong>, é o<br />

suficiente para a caracterização do <strong>de</strong>lito eis que, em tal hipótese, a violência<br />

é presumida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu consentimento para a prática do ato<br />

diverso da conjunção carnal, pois não há conceber que menores <strong>de</strong> 14 anos<br />

a quem não se permite valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos jurídicos, tenham consciência plena<br />

para validar com o seu consentimento a prática sexual” (STF – RT 792/556).<br />

• “A violência presumida, prevista no art. 224, a, do CP tem caráter absoluto,<br />

afigurando-se como instrumento legal <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong> sexual da<br />

menor <strong>de</strong> quatorze anos, em face <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> volitiva – O consentimento<br />

do menor <strong>de</strong> quatorze anos é irrelevante para a formação do tipo<br />

<strong>penal</strong> do estupro, pois a proibição legal é no sentido <strong>de</strong> coibir qualquer prática<br />

sexual com pessoa nessa faixa etária” (STJ – RT 816/521). Nesse sentido,<br />

“tratando-se <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 14 anos, a violência, como elemento do tipo, é<br />

presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para<br />

<strong>de</strong>scaracterizar essa presunção legal” (STF – JSTF 278/343).<br />

• “O erro quanto à ida<strong>de</strong> da ofendida é o que a doutrina chama <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo,<br />

ou seja, o erro quanto a um dos elementos integrantes do tipo. A jurisprudência<br />

do tribunal reconhece a atipicida<strong>de</strong> do fato somente quando se <strong>de</strong>monstra que<br />

a ofendida aparenta ter ida<strong>de</strong> superior a 14 anos” (STF – JSTF 278/343).<br />

VI. AÇÃO PENAL<br />

Alterado o art. 225 do CPB, a ação <strong>penal</strong> pela prática <strong>de</strong> crimes contra a Liberda<strong>de</strong><br />

Sexual passou a ser pública condicionada a representação, cabendo ao órgão do parquet<br />

a adoção das medidas processuais cabíveis, exceto se cometido o crime sexual contra<br />

menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou pessoa vulnerável, quando então in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da manifestação<br />

da vonta<strong>de</strong> do ofendido, sendo pública incondicionada.<br />

4. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU<br />

OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL<br />

Mediação para servir a lascívia <strong>de</strong> outrem<br />

Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:<br />

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