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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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Aumento <strong>de</strong> pena<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 226. A pena é aumentada:<br />

I – <strong>de</strong> quarta parte, se o crime é cometido com o concurso <strong>de</strong> 2 (duas) ou mais<br />

pessoas;<br />

II – <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,<br />

companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro<br />

título tem autorida<strong>de</strong> sobre ela.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LIBERDADE<br />

SEXUAL E VULNERÁVEIS<br />

A Lei n. 12.015, que entrou em vigor no dia 07 (sete) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009, trouxe consi<strong>de</strong>ráveis<br />

inovações aos crimes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sexual. Antes <strong>de</strong>nominados crimes contra os<br />

Costumes, passaram a ser chamados crimes contra a Dignida<strong>de</strong> Sexual.<br />

A prática <strong>de</strong> conjunção carnal e <strong>de</strong> atos libidinosos diversos, mediante violência<br />

ou ameaça, restaram fundidas num só tipo, <strong>de</strong>nominado estupro, o mesmo ocorrendo<br />

no caso <strong>de</strong> ação mediante frau<strong>de</strong>. Os antigos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> atentado ao pudor, previstos nos<br />

arts. 214 e 216 do Código Penal Brasileiro, configurados quando da prática <strong>de</strong> atos libidinosos<br />

diversos da conjunção carnal, acabaram revogados. Todavia, foram absorvidos<br />

pelos novos enquadramentos legais, <strong>de</strong> forma que não há que se falar em abolitio criminis,<br />

mas em rea<strong>de</strong>quação típica. Dentre os efeitos da inovação, não existe mais limitação<br />

à condição pessoal da vítima para um crime <strong>de</strong> estupro, que se tornou crime comum,<br />

admitindo qualquer pessoa no polo ativo ou passivo da relação jurídico-criminal.<br />

Outro efeito importante foi a <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> concurso material <strong>de</strong> crimes<br />

quando da prática <strong>de</strong> conjunção carnal e outros atos libidinosos contra uma mesma vítima,<br />

eis que agora tais atos sexuais se encontram num mesmo tipo <strong>penal</strong>, caracterizando<br />

crime único, <strong>de</strong> ação múltipla, também chamado <strong>de</strong> conteúdo variado ou plurinucleares,<br />

on<strong>de</strong> se aplica o princípio da alternativida<strong>de</strong>. Assim, a nova lei causou a revogação<br />

<strong>de</strong> alguns enunciados jurispru<strong>de</strong>nciais, senão vejamos “se, além da conjunção carnal, é<br />

praticado outro ato <strong>de</strong> libidinagem que não se ajuste aos classificados <strong>de</strong> praeludia coiti,<br />

é <strong>de</strong> se reconhecer o concurso material” (STJ – RSTJ 93/384).<br />

Outro aspecto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância foi a criação do termo vulnerável, que substituiu<br />

a antiga presunção <strong>de</strong> violência. Nos termos do também revogado art. 224, alíneas a,<br />

b e c do CPB, presumia-se a violência quando a vítima não era maior <strong>de</strong> quatorze anos,<br />

era alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância ou não podia, por<br />

qualquer outra causa, oferecer resistência. Nota-se que tais particularida<strong>de</strong>s continuam<br />

previstas no novo or<strong>de</strong>namento, agora trazendo o conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>.<br />

O estupro <strong>de</strong> vulnerável, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> violência para sua configuração é crime<br />

<strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, porquanto com maior pena, sendo que por expressa disposição da<br />

referida lei, no seu art. 4º, tanto o estupro comum, quanto o estupro <strong>de</strong> vulnerável são<br />

crimes hediondos, elencados taxativamente no rol normativo. Desta forma, não resta<br />

mais qualquer divergência acerca da hedion<strong>de</strong>z dos crimes sexuais com a antes <strong>de</strong>nominada<br />

violência presumida.<br />

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