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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, <strong>de</strong>ve ele obe<strong>de</strong>cer as regras informadoras do esporte, pois se o evento danoso<br />

tiver ocorrido pelo <strong>de</strong>srespeito às normas, terá o sujeito agido com excesso, doloso ou<br />

culposo, punível. Desta forma:<br />

“Se a lei extra<strong>penal</strong> permite a violência esportiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas<br />

as normas do seu exercício, as consequências lesivas daí resultantes<br />

não po<strong>de</strong>m ser <strong>penal</strong>mente imputadas. Todavia, a agressão<br />

do atleta que extravasa os limites <strong>de</strong> tolerância constitui <strong>de</strong>lito, porque<br />

não necessária à prática do jogo ou produzida além das regras técnicas<br />

permitidas pela moral prática, regulada e regulamentada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público” (TAMG – RT 611/418 e RT 596/397).<br />

Consi<strong>de</strong>rando a Teoria da Imputação Objetiva, Fernando Capez enten<strong>de</strong> ser a violência<br />

esportiva causa <strong>de</strong> exclusão do próprio tipo, e não mais da ilicitu<strong>de</strong>:<br />

“Tradicionalmente configura fato típico, mas não ilícito (...) Não<br />

é mais a nossa posição. Enten<strong>de</strong>mos que o fato é atípico, por influxo<br />

da teoria da imputação objetiva. A violência é inerente a <strong>de</strong>terminadas<br />

praticas <strong>de</strong>sportivas, como o boxe, e eventual em outras, como o<br />

futebol. Tanto a lesão prevista pelas regras do <strong>de</strong>sporto quanto aquela<br />

praticada fora do regulamento, mas como um <strong>de</strong>sdobramento natural e<br />

previsível do jogo, não constituem fato típico. Com efeito, é impossível<br />

lutar com os punhos sem provocar ofensa à integrida<strong>de</strong> corporal <strong>de</strong><br />

outrem. Se o Estado permite e regulamenta o boxe, não po<strong>de</strong>, ao mesmo<br />

tempo, consi<strong>de</strong>rar sua pratica um fato típico (...) O risco <strong>de</strong> lesões<br />

e até mesmo <strong>de</strong> morte é um risco juridicamente permitido e tolerado,<br />

após o Po<strong>de</strong>r Público pesar todos os prós e os contras <strong>de</strong> autorizar a<br />

luta (...) Não se po<strong>de</strong> sequer cogitar da exclu<strong>de</strong>nte do exercício regular<br />

do direito, uma vez que, antes, já se operou a eliminação do fato típico<br />

(...)” (CAPEZ, 2004, p. 276).<br />

2.4.3. Intervenções cirúrgicas<br />

As intervenções cirúrgicas, em que os médicos causam, no mínimo, lesões corporais<br />

em seus pacientes – provocadas pela incisão – também configuram um exercício<br />

regular <strong>de</strong> um direito, retirando a conduta da esfera da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Porém, para que realmente estejam amparadas por esta exculpante, essas operações<br />

<strong>de</strong>vem estar precedidas do consentimento dos respectivos pacientes ou <strong>de</strong> seus<br />

representantes legais. Se não houver tal permissão, a conduta médica po<strong>de</strong>rá estar escorada<br />

em uma outra <strong>de</strong>scriminante que não a do exercício regular <strong>de</strong> um direito, mas<br />

a do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, numa intervenção em que o profissional aja com imperícia, imprudência<br />

ou negligência, dando causa a um evento lesivo, tanto o exercício regular <strong>de</strong> um<br />

direito, quanto o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> restarão afastados, dando ensejo à responsabilização<br />

<strong>penal</strong> do autor do fato.<br />

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