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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Nesse contexto, surgem os valores da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, pelos<br />

quais, em termos singelos e seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Júlio Fabbrini Mirabete:<br />

“Exige-se uma proporção entre o <strong>de</strong>svalor da ação praticada pelo<br />

agente e a sanção a ser a ele infligida (...) um equilíbrio entre a prevenção<br />

geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que<br />

vai ser submetido à sanção <strong>penal</strong>” (MIRABETE, 1997, p. 57).<br />

Também sobre a questão, <strong>de</strong>finiu Alberto Silva Franco:<br />

“O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> exige que se faça um juízo <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou<br />

posto em perigo (gravida<strong>de</strong> do fato) e o bem <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> alguém ser<br />

privado (gravida<strong>de</strong> da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável<br />

<strong>de</strong>sproporção” (SILVA FRANCO, 2000, p. 67).<br />

Desta forma, a proporcionalida<strong>de</strong> e a razoabilida<strong>de</strong> assumem fundamental importância<br />

ao guiar o intérprete e o aplicador do <strong>Direito</strong> Penal rumo ao alcance dos anseios<br />

sociais <strong>de</strong> justiça e segurança pública.<br />

7.6. Lesivida<strong>de</strong><br />

A mínima ofensivida<strong>de</strong> da conduta, a ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação<br />

e a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica constituem os requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva para<br />

aplicação do princípio da lesivida<strong>de</strong>.<br />

Neste diapasão, não <strong>de</strong>vem ser incriminados meros estados existenciais do indivíduo,<br />

inaptos a atingirem bens jurídicos alheios, impossibilitando que o <strong>Direito</strong> Penal<br />

atue caso um bem relevante e terceira pessoa não estejam sendo concretamente atacados.<br />

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