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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

atenção e em local ina<strong>de</strong>quado não afasta a do motorista que, imprimindo velocida<strong>de</strong><br />

excessiva em seu veículo, vem a atropelá-lo causando-lhe lesões corporais). A responsabilida<strong>de</strong><br />

do agente somente restará anulada se o atuar da vítima tiver sido a causa única<br />

e exclusiva do resultado lesivo.<br />

Já quanto à concorrência <strong>de</strong> culpas, ela é perfeitamente admissível no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico-<strong>penal</strong> brasileiro. Haverá culpas concorrentes quando dois ou mais agentes<br />

causarem um mesmo evento danoso, tendo ambos agido com imprudência, negligência<br />

ou imperícia (uma dupla colisão que ocasione lesões corporais e em que os dois condutores<br />

dos veículos tenham empregado velocida<strong>de</strong> excessiva para o local, sendo ambos<br />

responsabilizados pelo evento).<br />

6. CRIME PRETERDOLOSO<br />

O crime preterdoloso – ou preterintencional – é aquele em que há num mesmo<br />

crime a mistura dos dois elementos subjetivos, um inicial, doloso e outro final, culposo.<br />

O agente pratica uma ação visando um <strong>de</strong>terminado resultado lesivo que, no entanto,<br />

vai além <strong>de</strong> suas expectativas, agravando sua ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />

Há no crime preterdoloso uma combinação <strong>de</strong> dois elementos, o dolo e a culpa,<br />

sendo que a conduta inicial é praticada <strong>de</strong> forma dolosa, enquanto que o resultado final<br />

<strong>de</strong>la advindo é culposo, como no crime <strong>de</strong> lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte (art. 129<br />

§3° do CPB 88 ).<br />

Porém, como bem nos ensina Mirabete: “O agente somente respon<strong>de</strong>rá pelo crime<br />

qualificado pelo resultado quando atuar ao menos com culpa em sentido estrito com<br />

relação ao evento acrescido ao tipo fundamental” (MIRABETE, 1997, p. 150).<br />

Isso quer dizer que o sujeito ativo só será responsabilizado pelo resultado mais<br />

danoso, que agrava o crime, se este evento tiver sua origem <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> uma conduta<br />

que ele tenha praticado com imprudência, negligência ou imperícia.<br />

No caso em referência, a culpa se manifesta comumente <strong>de</strong> duas formas, através da<br />

lesivida<strong>de</strong> do meio empregado ou da letalida<strong>de</strong> da região atingida.<br />

7. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO<br />

7.1. Crime consumado<br />

O CPB, em seu art. 14, inciso I 89 dispõe acerca do crime consumado, que se caracteriza<br />

quando o tipo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>scritivo da conduta <strong>de</strong>litiva estiver inteiramente realizado<br />

pelo sujeito ativo da infração.<br />

Existem alguns tipos <strong>de</strong> crimes on<strong>de</strong> o momento consumativo ocorre em ocasiões<br />

específicas. No crime formal a consumação acontece com a prática da conduta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da eclosão do resultado lesivo; no crime habitual a consumação <strong>de</strong>pen-<br />

88 CPB – Art. 129. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem: (...) § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evi<strong>de</strong>nciam<br />

que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo: Pena. reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 12 (doze) anos.<br />

89 CPB – Art. 14. Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />

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