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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O CPB adotou, para a <strong>de</strong>terminação do tempo do crime, a teoria da ativida<strong>de</strong>, segundo<br />

se percebe com a leitura <strong>de</strong> seu art. 4º 22 .<br />

2.8. Crimes permanentes e continuados<br />

Nos chamados crimes permanentes, em que a ação criminosa se protrai no tempo <strong>de</strong><br />

forma ininterrupta, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma ininterruptamente<br />

no <strong>de</strong>correr da privação da liberda<strong>de</strong> da vítima, a lei aplicada ao caso concreto será<br />

a que estiver em vigor no momento da cessação da permanência, ainda que mais rigorosa<br />

se comparada com a norma que vigia quando do início do interregno criminoso. Assim,<br />

se sobrevier lei nova, mais severa, esta será aplicada, pois se consi<strong>de</strong>ra que o autor do<br />

<strong>de</strong>lito ainda está praticando o crime, agora durante a vigência da lei nova, mais severa.<br />

Sob o mesmo diapasão, aplicar-se-á a última lei em vigor nos crimes continuados,<br />

aquela que esteja produzindo os seus efeitos quando da conclusão da empreitada criminosa.<br />

Conforme o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> crime continuado, on<strong>de</strong> as condutas foram praticadas<br />

sob o império <strong>de</strong> duas leis, mesmo sendo mais grave a posterior,<br />

aplica-se a nova disciplina <strong>penal</strong> a toda série <strong>de</strong>litiva, tendo em vista<br />

que o <strong>de</strong>linquente já estava advertido da maior gravida<strong>de</strong> da sanção e<br />

persistiu na prática da conduta <strong>de</strong>lituosa” (STF – RT 755/556).<br />

Corroborando a tese, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula n. 711 para<br />

tratar do tema 23 .<br />

2.9. Leis processuais<br />

As leis que regulam o <strong>Direito</strong> Processual Penal não seguem os mesmos princípios.<br />

Neste caso, a partir da vigência da lei nova, essa passa a regular os atos processuais,<br />

permanecendo válidos os já praticados.<br />

De acordo com a jurisprudência dominante:<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter processual, como é a relativa à<br />

competência, sua aplicação não po<strong>de</strong> abranger fato <strong>de</strong>finitivamente julgado<br />

antes <strong>de</strong> seu advento. Não há falar, na hipótese, em retroativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei mais benigna” (STF – RT 548/411).<br />

E continua:<br />

“O princípio da exigência <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> da lei em relação ao crime<br />

e à pena não se esten<strong>de</strong> às normas <strong>de</strong> processo e <strong>de</strong> execução, em relação<br />

às quais vigora a regra da anteriorida<strong>de</strong> da lei frente ao ato processual, não<br />

ao fato criminoso” (STJ – RSTJ 73/53).<br />

Importante salientar que existem exceções para as leis processuais que possuem<br />

uma carga <strong>penal</strong> (lei que fixa pena e lei que modifica a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>). São<br />

as <strong>de</strong>nominadas normas mistas.<br />

22 CPB – Art. 4º Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.<br />

23 STF – Súmula n. 711 – A lei <strong>penal</strong> mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior<br />

à cessação da continuida<strong>de</strong> ou da permanência.<br />

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