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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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Usurpação <strong>de</strong> águas<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

I – <strong>de</strong>svia ou represa, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, águas alheias;<br />

Esbulho possessório<br />

II – inva<strong>de</strong>, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim <strong>de</strong> esbulho possessório.<br />

§ 2º Se o agente usa <strong>de</strong> violência, incorre também na pena a esta cominada.<br />

§ 3º Se a proprieda<strong>de</strong> é particular, e não há emprego <strong>de</strong> violência, somente se<br />

proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />

Supressão ou alteração <strong>de</strong> marca em animais<br />

Art. 162. Suprimir ou alterar, in<strong>de</strong>vidamente, em gado ou rebanho alheio, marca<br />

ou sinal indicativo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />

Dano<br />

Art. 163. Destruir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar coisa alheia:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Dano qualificado<br />

Parágrafo único. Se o crime é cometido:<br />

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;<br />

II – com emprego <strong>de</strong> substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui<br />

crime mais grave<br />

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária<br />

<strong>de</strong> serviços públicos ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista;<br />

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo consi<strong>de</strong>rável para a vítima:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

à violência.<br />

Introdução ou abandono <strong>de</strong> animais em proprieda<strong>de</strong> alheia<br />

Art. 164. Introduzir ou <strong>de</strong>ixar animais em proprieda<strong>de</strong> alheia, sem consentimento<br />

<strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato resulte prejuízo:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a seis meses, ou multa.<br />

Dano em coisa <strong>de</strong> valor artístico, arqueológico ou histórico<br />

Art. 165. Destruir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar coisa tombada pela autorida<strong>de</strong> competente<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor artístico, arqueológico ou histórico:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />

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