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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Jescheck:<br />

“O tipo <strong>de</strong>ve abarcar não só as circunstâncias típicas do <strong>de</strong>lito,<br />

senão todas aquelas que afetem a antijuridicida<strong>de</strong>. Os pressupostos das<br />

causas <strong>de</strong> justificação se enten<strong>de</strong>m, assim, como elementos negativos<br />

do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é<br />

possível um juízo <strong>de</strong>finitivo sobre a antijuridicida<strong>de</strong> do fato. Elementos<br />

do tipo e pressupostos das causas <strong>de</strong> justificação se reúnem, por esta<br />

via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível”<br />

(JESCHECK, 1981, p. 338).<br />

Desta forma, como preleciona Rogério Greco, “para que possa ser consi<strong>de</strong>rada<br />

típica a ação, <strong>de</strong>verá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico” (GRECO, 2006, p. 173).<br />

3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES<br />

A classificação que segue está baseada em diversas características próprias dos<br />

crimes, distintas, que permitem i<strong>de</strong>ntificá-los <strong>de</strong> forma única, possibilitando uma maior<br />

compreensão <strong>de</strong> aspectos técnicos e teóricos.<br />

3.1. Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos <strong>de</strong> efeitos permanentes<br />

O crime instantâneo é aquele em que, uma vez verificada a sua consumação, encontra-se<br />

encerrado. Essa consumação se dá em <strong>de</strong>terminado momento, não se prolongando<br />

no tempo – crime <strong>de</strong> furto (art. 155 do CPB 54 ), on<strong>de</strong> a consumação aperfeiçoa-se<br />

com a simples transferência da posse da res furtiva para as mãos do sujeito ativo.<br />

Já o crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da ação do sujeito ativo. É o caso do crime <strong>de</strong> sequestro e cárcere privado<br />

(art. 148 do CPB 55 ), entre outros, em que a consumação se protrai no tempo, ou seja,<br />

enquanto a vítima estiver privada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> o crime estará sendo praticado,<br />

ininterruptamente.<br />

O crime instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes ocorre quando, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> verificada a<br />

consumação do <strong>de</strong>lito em <strong>de</strong>terminado momento, seus efeitos se prolongam no tempo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> do sujeito ativo. Não po<strong>de</strong> ser confundido com o crime<br />

instantâneo, já que neste os efeitos da infração po<strong>de</strong>m ser anulados (a <strong>de</strong>volução do<br />

objeto do furto ao verda<strong>de</strong>iro proprietário); também não po<strong>de</strong> ser confundido com o<br />

crime permanente, pois neste o que se esten<strong>de</strong> no tempo é a própria consumação e não<br />

os efeitos. Como exemplo <strong>de</strong> crime instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes temos o crime<br />

<strong>de</strong> homicídio (art. 121 do CPB 56 ), em que o efeito do <strong>de</strong>lito (morte), permanece após sua<br />

consumação momentânea, não po<strong>de</strong>ndo ser revertido a posteriori.<br />

54 CPB – Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

55 CPB – Art. 148. Privar alguém <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos.<br />

56 CPB – Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 20 (vinte) anos.<br />

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