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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A última causa <strong>de</strong> anulação do sursis, mencionada no dispositivo legal, diz respeito<br />

ao não cumprimento das condições legais previstas para o sursis simples, quais sejam,<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> ou a limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

Já as situações que dão causa à revogação facultativa da suspensão condicional da<br />

pena estão previstas no § 1º do citado art. 81 129 .<br />

Sendo optativa a revogação:<br />

“Se o juiz está seguramente formado, com elementos nos autos, <strong>de</strong> que o beneficiário<br />

do ‘sursis’ <strong>de</strong>scumpriu uma <strong>de</strong> suas condições, po<strong>de</strong> revogá-lo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo (art. 81,<br />

§1º, do CP). Não está obrigado a adotar previamente a alternativa da prorrogação do período<br />

<strong>de</strong> prova previsto no § 3º do mesmo artigo. A opção por uma das alternativas <strong>de</strong>ve<br />

resultar das circunstâncias do caso, segundo pru<strong>de</strong>nte critério” (STF – RT 611/435).<br />

1.4. Prorrogação do período <strong>de</strong> prova<br />

O período <strong>de</strong> prova é aquele em que o beneficiário da suspensão condicional da<br />

pena <strong>de</strong>verá observar as condições legais e judiciais estabelecidas na concessão do sursis.<br />

No caso <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos, este período<br />

será fixado pelo magistrado entre os limites legais <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos; já se a<br />

sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada não ultrapassar 4 (quatro) anos, no caso do sursis<br />

etário, o lapso <strong>de</strong> tempo para a prova será arbitrado pelo juiz entre os limites legais <strong>de</strong><br />

4 (quatro) a 6 (seis) anos.<br />

Este período, no entanto, po<strong>de</strong>rá ser prorrogado se no seu <strong>de</strong>correr o beneficiário<br />

estiver sendo processado por outra infração, sendo que o prazo da suspensão ficará em<br />

aberto até o julgamento <strong>de</strong>finitivo do feito – se um <strong>de</strong>terminado indivíduo que esteja<br />

no gozo do sursis, que possui seu prazo final fixado para o dia 10 <strong>de</strong> novembro, estiver<br />

sendo processado por um outro crime, cujo julgamento <strong>de</strong>finitivo dar-se-á em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,<br />

o período será prorrogado até esta última data. Porém, se o processo em curso<br />

referir-se à prática <strong>de</strong> uma contravenção, só ocorrerá a prorrogação se esta for apenada<br />

com prisão simples, já que uma con<strong>de</strong>nação à pena <strong>de</strong> multa não revoga o sursis.<br />

1.5. O cumprimento das condições<br />

Se o período <strong>de</strong> prova transcorrer sem qualquer inci<strong>de</strong>nte, sem que haja qualquer<br />

causa <strong>de</strong> revogação da suspensão condicional da pena, tendo sido cumpridas todas as<br />

condições estabelecidas pela lei e pelo julgador, ao seu término consi<strong>de</strong>rar-se-á extinta<br />

a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

129 CPB – Art. 81.(...) § 1º A suspensão po<strong>de</strong>rá ser revogada se o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>scumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente<br />

con<strong>de</strong>nado, por crime culposo ou contravenção <strong>penal</strong>, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

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