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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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3. FALSIDADE DOCUMENTAL<br />

Falsificação do selo ou sinal público<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:<br />

I – selo público <strong>de</strong>stinado a autenticar atos oficiais da União, <strong>de</strong> Estado ou <strong>de</strong> Município;<br />

II – selo ou sinal atribuído por lei a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público, ou a autorida<strong>de</strong>, ou<br />

sinal público <strong>de</strong> tabelião:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

§ 1º Incorre nas mesmas penas:<br />

I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;<br />

II – quem utiliza in<strong>de</strong>vidamente o selo ou sinal verda<strong>de</strong>iro em prejuízo <strong>de</strong> outrem<br />

ou em proveito próprio ou alheio.<br />

III – quem altera, falsifica ou faz uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> marcas, logotipos, siglas ou<br />

quaisquer outros símbolos utilizados ou i<strong>de</strong>ntificadores <strong>de</strong> órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração<br />

Pública.<br />

§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />

aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />

Falsificação <strong>de</strong> documento público<br />

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento<br />

público verda<strong>de</strong>iro:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />

aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

comercial, os livros mercantis e o testamento particular.<br />

§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:<br />

I – na folha <strong>de</strong> pagamento ou em documento <strong>de</strong> informações que seja <strong>de</strong>stinado a<br />

fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

obrigatório;<br />

II – na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento<br />

que <strong>de</strong>va produzir efeito perante a previdência social, <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que<br />

<strong>de</strong>veria ter sido escrita;<br />

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as<br />

obrigações da empresa perante a previdência social, <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que<br />

<strong>de</strong>veria ter constado.<br />

§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no<br />

§ 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

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