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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

sujeito passivo formal concomitantemente com a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito passivo material,<br />

quando, além <strong>de</strong> titular do mandado normativo, <strong>de</strong>tém o interesse ou o bem diretamente<br />

atingido pela conduta <strong>de</strong>litiva, como ocorre nos crimes contra a Administração Pública<br />

(Título XI do Código Penal Brasileiro).<br />

A pessoa jurídica, como titular <strong>de</strong> direitos atingíveis por uma ação criminosa (direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>), po<strong>de</strong> figurar no polo passivo da relação criminosa.<br />

Existem crimes que atingem direitos que interessam genericamente a uma coletivida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>terminada, não possuindo um sujeito passivo certo, <strong>de</strong>limitado. São os<br />

<strong>de</strong>nominados crimes vagos, como o ato obsceno, porte ilegal <strong>de</strong> arma, tráfico <strong>de</strong> drogas<br />

e crimes ambientais em geral.<br />

Assim como no polo ativo, tanto animais quanto mortos não po<strong>de</strong>m figurar no polo<br />

passivo da relação jurídica criminosa, pois não são eles titulares <strong>de</strong> direitos protegidos<br />

pela lei <strong>penal</strong>. Po<strong>de</strong>rão aparecer apenas como objeto material ou instrumento do <strong>de</strong>lito.<br />

Os sujeitos passivos <strong>de</strong> crimes cometidos contra animais (furto, dano etc.) e mortos<br />

(<strong>de</strong>litos contra o respeito aos mortos) serão o proprietário do animal e a família ou coletivida<strong>de</strong>,<br />

respectivamente.<br />

Importante observação a ser feita é no tocante à impossibilida<strong>de</strong> do homem ser, ao<br />

mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime. Não existe qualquer hipótese <strong>de</strong> dupla<br />

figuração na relação criminosa por uma mesma pessoa, física ou jurídica. Não há qualquer<br />

punição para ocorrências como autolesão ou suicídio, sob um aspecto criminal.<br />

Para Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros, “a pessoa não po<strong>de</strong> ser sujeito ativo e passivo<br />

do <strong>de</strong>lito em face <strong>de</strong> sua própria conduta” (BARROS, 2003, p. 127-128).<br />

Além do sujeito passivo do crime, existe a figura do prejudicado, que não se confun<strong>de</strong><br />

com aquele. Ocorre que, em certos <strong>de</strong>litos, o titular do bem protegido é uma<br />

pessoa e uma outra também sofre algum prejuízo em virtu<strong>de</strong> da conduta criminosa.<br />

Segundo Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, prejudicado é: “Qualquer pessoa a quem o crime haja<br />

causado um prejuízo patrimonial ou não, tendo por consequência direito ao ressarcimento,<br />

enquanto o sujeito passivo é o titular do interesse jurídico violado, que também<br />

tem esse direito (salvo exceções)” (JESUS,1983, p. 168).<br />

Assim, todo o sujeito passivo é prejudicado, mas nem todo prejudicado é sujeito<br />

passivo.<br />

4. OBJETOS DO CRIME<br />

O objeto do crime é tudo aquilo contra o que se dirige a ação ou omissão <strong>de</strong>lituosa.<br />

O objeto é jurídico quando trata do direito tutelado pela norma <strong>penal</strong>, abstratamente<br />

consi<strong>de</strong>rado – a vida (homicídio), o patrimônio (furto) etc. Não existe crime sem<br />

objeto jurídico.<br />

O objeto será material quando referir-se à pessoa ou coisa, concretas, sobre as<br />

quais recai a conduta <strong>de</strong>lituosa. É aquilo que a ação ou omissão criminosa atinge – alguém<br />

(homicídio), coisa alheia móvel (furto) etc.<br />

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