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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

resultado, conforme se vê a partir da leitura do art. 70 do Código <strong>de</strong> Processo Penal 26 .<br />

Neste aspecto, procura-se <strong>de</strong>finir a competência para a aplicação da lei, para o curso do<br />

processo, e não qual norma será aplicada ao caso concreto.<br />

3.3. Extraterritorialida<strong>de</strong><br />

Segundo a regra geral só se aplica a lei <strong>de</strong> um país para os crimes praticados <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> seu território, seguindo o princípio da territorialida<strong>de</strong>. Porém, existem casos em que<br />

mesmo a uma infração praticada fora do território <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado país, a ela será<br />

aplicada a lei <strong>de</strong>ste, segundo dispõe o art. 7º do CPB 27 . Trata-se do princípio da extraterritorialida<strong>de</strong>,<br />

que po<strong>de</strong> ser condicionada ou incondicionada.<br />

a) Extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada: é obrigatória a aplicação da lei nacional<br />

ao crime praticado fora do território brasileiro. O agente é punido segundo<br />

as leis brasileiras, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado no estrangeiro, se lá<br />

julgado. É o que se conclui da leitura do § 1º do art.7º do CPB 28 . Porém, a<br />

pena cumprida em outro país pelo mesmo crime atenua a aplicada no Brasil,<br />

se diversas, ou é computada, se idênticas, conforme prega o art. 8º do CPB 29 .<br />

b) Extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada: pune-se com a lei brasileira alguns crimes<br />

praticados fora do território nacional se cumpridos os requisitos exigidos, as<br />

condições dispostas no or<strong>de</strong>namento legal, mais precisamente nos §§ 2º e 3º<br />

do art. 7º do CPB 30 .<br />

É importante salientar que em caso <strong>de</strong> extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada, é necessária<br />

a concorrência <strong>de</strong> todas as condições previstas no estatuto para que a lei <strong>penal</strong><br />

brasileira possa ser aplicada ao caso concreto.<br />

4. A LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS<br />

No que diz respeito à aplicabilida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância a análise<br />

das características do autor da infração cometida, pois existem algumas circunstâncias<br />

que o isentam da persecução <strong>penal</strong>. É bom ressaltar que tais situações privilegiadas não<br />

são inerentes à pessoa do autor do fato, mas sim ao cargo que eventualmente ocupe. Ao<br />

prever essas imunida<strong>de</strong>s o Estado visa proteger não a pessoa, mas sim a função pública<br />

exercida por ela.<br />

26 CPP – Art 70. A competência será, <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>terminada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso <strong>de</strong> tentativa, pelo<br />

lugar em que for praticado o último ato <strong>de</strong> execução.<br />

27 CPB – Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:<br />

I – os crimes: a) contra a vida ou a liberda<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Estado, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Município, <strong>de</strong> empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, autarquia ou fundação<br />

instituída pelo Po<strong>de</strong>r Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) <strong>de</strong> genocídio, quando o agente for<br />

brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados<br />

por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, quando em território<br />

estrangeiro e aí não sejam julgados.<br />

28 CPB – Art. 7º (...) § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado no<br />

estrangeiro.<br />

29 CPB – Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é<br />

computada, quando idênticas.<br />

30 CPB – Art. 7º (...) § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do concurso das seguintes condições: a) entrar<br />

o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles<br />

pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e)<br />

não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilida<strong>de</strong>, segundo a lei mais favorável.<br />

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições<br />

previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.<br />

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