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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. roubo (art. 157 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), extorsão<br />

mediante sequestro (art. 159 do Código Penal).<br />

d. estelionato (art. 171 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro<br />

e cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />

e. dano (art. 163 do Código Penal), violação <strong>de</strong> domicílio (art. 151 do Código Penal),<br />

furto (art. 155 do Código Penal).<br />

104. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) São crimes contra o patrimônio:<br />

a. roubo, furto, estelionato e lesão corporal.<br />

b. roubo, furto, estelionato e usurpação <strong>de</strong> águas.<br />

c. roubo, furto, estelionato e peculato.<br />

d. roubo, furto, estelionato e moeda falsa.<br />

e. roubo, furto, estelionato e injúria.<br />

105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />

a. No crime <strong>de</strong> estelionato dois po<strong>de</strong>m ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida<br />

ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.<br />

b. Quem mata o dono da coisa, sem po<strong>de</strong>r consumar a subtração patrimonial que<br />

almejava, respon<strong>de</strong>, segundo orientação predominante da jurisprudência, por<br />

homicídio simples consumado, em concurso com tentativa <strong>de</strong> roubo.<br />

c. Sendo o agente primário e <strong>de</strong> pequeno valor a coisa roubada, po<strong>de</strong>rá o juiz substituir<br />

a pena <strong>de</strong> reclusão aplicável por <strong>de</strong>tenção, diminuí-la <strong>de</strong> um a dois terços,<br />

ou sujeitar o con<strong>de</strong>nado somente à pena pecuniária.<br />

d. O crime <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> coisa comum é <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />

106. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação ao crime <strong>de</strong> receptação, é CORRETO<br />

afirmar que:<br />

a. sujeito ativo po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, inclusive o coautor do crime antece<strong>de</strong>nte.<br />

b. não há previsão <strong>de</strong> punir por negligência, imprudência ou imperícia.<br />

c. o exercício da ativida<strong>de</strong> comercial para qualificar o crime exige formalida<strong>de</strong>.<br />

d. é punível, ainda que <strong>de</strong>sconhecido ou isento <strong>de</strong> pena, o autor do crime <strong>de</strong> que<br />

proveio a coisa.<br />

107. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos crimes contra o patrimônio,<br />

assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. No estelionato mediante emissão <strong>de</strong> cheque sem fundo, o pagamento do título<br />

antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, segundo orientação do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

b. Para que se consume o crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> incapazes, é necessário apenas que o<br />

sujeito passivo pratique ato suscetível <strong>de</strong> produzir efeito jurídico, em prejuízo<br />

próprio ou <strong>de</strong> terceiro, sendo irrelevante a consumação da lesão efetiva.<br />

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