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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2.4. Renúncia, <strong>de</strong>cadência e perempção<br />

A renúncia se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do<br />

direito <strong>de</strong> representar ou <strong>de</strong> oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

ação <strong>penal</strong> pública condicionada e ação <strong>de</strong> iniciativa privada exclusiva.<br />

Uma vez comprovada a renúncia, restará extinta a punibilida<strong>de</strong> do sujeito ativo<br />

do crime, atingindo afinal o jus puniendi estatal. Po<strong>de</strong>rá ela ser expressa nos autos ou<br />

tácita, quando originada pela prática <strong>de</strong> um ato incompatível com o direito <strong>de</strong> acusar,<br />

<strong>de</strong> perseguir o autor do ilícito. De acordo com o art. 50 132 , parágrafo único do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Penal, a renúncia é ato individual. Levando-se em conta o princípio da<br />

indivisibilida<strong>de</strong> processual, a renúncia em relação a um dos autores do crime se esten<strong>de</strong><br />

aos <strong>de</strong>mais. Nesse sentido “em tema <strong>de</strong> ação privada, a renúncia expressa ou tácita em<br />

relação a um dos participantes do crime aproveita a todos os coautores, acarretando<br />

geral extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 452/375).<br />

Decadência é a perda do direito <strong>de</strong> representar ou <strong>de</strong> oferecer queixa-crime pelo<br />

<strong>de</strong>curso do prazo legal. A partir do momento em que a vítima ou seu representante<br />

legal tomam conhecimento da autoria <strong>de</strong>lituosa, terão, em regra, o prazo <strong>de</strong> seis meses<br />

para se manifestar. O conhecimento <strong>de</strong>ve ser certo, pois a dúvida é consi<strong>de</strong>rada pro<br />

societate, permitindo a instauração do procedimento. Nesse sentido, “inexistindo nos<br />

autos elemento que comprove induvidosamente a data em que os ofendidos tomaram<br />

ciência <strong>de</strong> quem seja o autor das indignida<strong>de</strong>s, não há como <strong>de</strong>terminar o marco inicial<br />

do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial” (STJ – RSTJ 31/159-60).<br />

Assim como a renúncia, a <strong>de</strong>cadência só po<strong>de</strong> operar nos crimes <strong>de</strong> ação condicionada<br />

ou privada, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente da vonta<strong>de</strong> do ofendido ou <strong>de</strong> seu<br />

representante legal.<br />

O prazo é fatal, não admitindo suspensão, interrupção ou prorrogação. É o que<br />

ensina a jurisprudência dominante: “A <strong>de</strong>cadência, como é iterativa, tem a característica<br />

essencial da fatalida<strong>de</strong>, ou seja, é improrrogável o seu prazo, não ficando sujeito à<br />

interrupção ou suspensão” (TACRSP – RT 485/330).<br />

Com a alteração na legislação civil no tocante à incapacida<strong>de</strong> da pessoa natural,<br />

quando então esta passou a adquirir a plena capacida<strong>de</strong> ao completar <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, o dia <strong>de</strong> seu aniversário será o marco inicial da contagem do prazo caso a vítima,<br />

ainda menor à época do crime, tomou conhecimento da autoria. Conforme o entendimento<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 133 , os prazos são individuais ao representante legal<br />

e à vítima do ilícito. Colando a jurisprudência, “no sistema do Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

há autonomia do direito <strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong> representação, que po<strong>de</strong> ser exercido pelo<br />

ofendido ou por seu representante legal” (STF – RTJ 75/649).<br />

Ocorre a perempção quando se verifica a falta <strong>de</strong> interesse no prosseguimento<br />

<strong>de</strong> uma ação <strong>penal</strong> <strong>de</strong> iniciativa privada, sendo consi<strong>de</strong>rada um abandono processual,<br />

uma <strong>de</strong>serção, <strong>de</strong>sistência. Como o Ministério Público não po<strong>de</strong>, em qualquer hipótese,<br />

<strong>de</strong>sistir da ação <strong>penal</strong>, pois <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> um interesse público, obrigatório e indisponível,<br />

“a perempção (...) só ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento da ação<br />

exclusivamente privada” (STF – RT 689/420).<br />

132 CPPB – Art. 50.(...) Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (<strong>de</strong>zoito) anos não<br />

privará este do direito <strong>de</strong> queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.<br />

133 STF – Súmula n.594 – Os direitos <strong>de</strong> queixa e <strong>de</strong> representação po<strong>de</strong>m ser exercidos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, pelo ofendido ou por<br />

seu representante legal.<br />

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