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um abolicionista da plebe ^ A globalização vem d - Centro de ...

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Quinzena N 0 259-31/10/97 Trabalhadores<br />

ampliação <strong>da</strong> contratação dos trabalha-<br />

dores por prazo <strong>de</strong>terminado, altera o<br />

artigo 59 <strong>da</strong> CLT, facilitando a criação<br />

<strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho, e reduz<br />

a alíquota do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tem-<br />

po <strong>de</strong> Serviço (FGTS) nos contratos por<br />

tempo <strong>de</strong>terminado. Os empregadores<br />

não terão <strong>de</strong> pagar aviso prévio nem<br />

multa rescisória para os trabalhadores<br />

vinculados a esse tipo <strong>de</strong> contrato. As<br />

contribuições sociais que inci<strong>de</strong>m sobre<br />

a folha <strong>de</strong> pagamento são reduzi<strong>da</strong>s em<br />

50% para contratos <strong>de</strong>sse tipo.<br />

A questão do emprego na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

contemporânea é caicial; to<strong>da</strong>s as rela-<br />

ções <strong>de</strong> sociabili<strong>da</strong><strong>de</strong> estão centra<strong>da</strong>s na<br />

RAE - Fun<strong>da</strong>ção Getúlio Vargas - Out/Dez/1997 - N" 4<br />

figura do trabalho. Aquele que por qual-<br />

quer razão per<strong>de</strong>r a condição <strong>de</strong> realizá-<br />

lo, encontra-se sem as mínimas condi-<br />

ções <strong>de</strong> sobrevivência com digni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Conforme afirma com to<strong>da</strong> a plenitu<strong>de</strong><br />

Viviene Forrester; "Segundo o cost<strong>um</strong>e<br />

secular, atua aqui <strong>um</strong> principio fun<strong>da</strong>men-<br />

tal: para <strong>um</strong> indivíduo sem função não<br />

há lugar, não há mais acesso evi<strong>de</strong>nte à<br />

vi<strong>da</strong>, pelo menos ao seu alcance. Ora,<br />

as funções hoje <strong>de</strong>saparecem irrevoga-<br />

velmente, mas esse princípio perdura,<br />

mesmo que doravante ele não possa mais<br />

organizar a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas apenas <strong>de</strong>s-<br />

truir o estatuto dos h<strong>um</strong>anos, <strong>de</strong>tenorar<br />

vi<strong>da</strong>s ou até mesmo dizimá-las".<br />

A escritora também atesta com to-<br />

<strong>da</strong>s as letras que as classes dominantes,<br />

que têm implementado essas políticas,<br />

estão atuando em outras esferas:"... esse<br />

<strong>de</strong>saparecimento (do trabalho) não inco-<br />

mo<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> os ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>ro-<br />

sos, os <strong>da</strong> economia <strong>de</strong> mercado. Mas a<br />

miséria causa<strong>da</strong> por esse <strong>de</strong>sapareci-<br />

mento também não é o seu objetivo... O<br />

que lhes importa e que <strong>de</strong>ixa na sombra<br />

todos os outros fenômenos são as mas-<br />

sas monetárias, os jogos financeiros - as<br />

especulações, as transações inéditas, os<br />

fluxos impalpáveis, aquela reali<strong>da</strong><strong>de</strong> vir-<br />

tual, hoje mais influente que qualquer<br />

outra". H<br />

A participação dos trabalhadores nos lucros e<br />

resultados <strong>da</strong>s empresas no Brasil: <strong>um</strong> instr<strong>um</strong>ento<br />

para acelerar a reestruturação necessária<br />

Apesar <strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1946, as sucessi<br />

vas constituições brasileiras estabe-<br />

lecerem o direito dos trabalhadores <strong>de</strong><br />

participar nos lucros <strong>da</strong>s empresas, a<br />

falta <strong>de</strong> regulamentação sobre isso limi-<br />

tou sua aplicação a iniciativas isola<strong>da</strong>s.<br />

Em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994, anunciou-se a<br />

Medi<strong>da</strong> Provisória (MP) n 0 794, que re-<br />

gula a disposição constitucional com res-<br />

peito à participação dos trabalhadores<br />

nos lucros ou resultados <strong>da</strong>s empresas.<br />

Des<strong>de</strong> então, o conteúdo <strong>da</strong> mesma <strong>vem</strong><br />

sendo reeditado sucessivamente, man-<br />

tendo-se sua vigência. Desse modo, pôs-<br />

se fim a <strong>um</strong> vazio regulamentar (ain<strong>da</strong><br />

que <strong>de</strong> fonna precária até seu tratamen-<br />

to legislativo), abrindo <strong>um</strong> amplo espaço<br />

para sua aplicação.<br />

A participação financeira é <strong>um</strong> ins-<br />

tr<strong>um</strong>ento pelo qual os trabalhadores ad-<br />

quirem acesso a <strong>um</strong>a remuneração adi-<br />

cional variável <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam atingi-<br />

dos certos objetivos pre<strong>de</strong>terminados. No<br />

caso do Brasil, esses objetivos são <strong>de</strong>-<br />

terminados pela negociação direta no ní-<br />

vel <strong>da</strong> empresa e po<strong>de</strong>m consistir em<br />

metas <strong>de</strong> lucros ou diversos tipos <strong>de</strong> re-<br />

sultados. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> <strong>um</strong> com-<br />

ponente variável <strong>da</strong> remuneração, <strong>um</strong>a<br />

vez que, em função <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s<br />

metas, se efetuará ou não <strong>um</strong> pagamen-<br />

Andrés K. Marinakis''<br />

to àqueles trabalhadores envolvidos (as-<br />

sim como variará o seu valor),<br />

A partir <strong>de</strong>sse impulso <strong>da</strong>do à partia-<br />

pação financeira dos trabalhadores, o Bra-<br />

sil se incorpora ao gaipo <strong>de</strong> países que<br />

aplicam <strong>de</strong> forma crescente esse instru-<br />

mento. Como se verá repeti<strong>da</strong>s vezes, os<br />

objetivos perseguidos em ca<strong>da</strong> país dife-<br />

rem, <strong>de</strong>tenninando as características do<br />

sistema a ser aplicado. O objetivo <strong>de</strong>ste<br />

trabalho é estabelecer qual é o objetivo<br />

buscado no caso brasileiro, os baiefícios<br />

e as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que sua aplicação vai<br />

encontrar e, finalmente, o potencial que<br />

sua utilização apresaita para melhorar o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s empresas brasileiras.<br />

Objetivos dos programas<br />

<strong>de</strong> participação financeira<br />

E importante <strong>de</strong>stacar que os progra-<br />

mas <strong>de</strong> participação financeira po<strong>de</strong>m<br />

perseguir diferentes objetivos. No que se<br />

refere aos princípios que po<strong>de</strong>m guiar a<br />

introdução <strong>de</strong> tais programas, estes po-<br />

<strong>de</strong>m constituir a instituição <strong>de</strong> <strong>um</strong> direito<br />

dos trabalhadores ou po<strong>de</strong>m constituir <strong>um</strong><br />

instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> gestão.<br />

• Como expressão <strong>de</strong> <strong>um</strong> direi-<br />

to dos trabalhadores: consiste em que<br />

os programas dêem alg<strong>um</strong>a participação<br />

na distribuição do resultado financeiro <strong>da</strong><br />

empresa, proporcional à importância do<br />

fator trabalho no valor agregado total.<br />

Dessa forma procura-se melhorar a ren-<br />

<strong>da</strong> dos trabalhadores ou <strong>da</strong>r alg<strong>um</strong> be-<br />

nefício adicional, especialmente àqueles<br />

cuja ren<strong>da</strong> é mais mo<strong>de</strong>sta. Esse é o prin-<br />

cípio perseguido pelo sistema <strong>de</strong> partici-<br />

pação obrigatória em prática na França.<br />

* Como instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> gestão:<br />

os programas são implemaitados <strong>de</strong> tal for-<br />

ma que criam incaitivos para os trabalha-<br />

dores ao relacionar parte <strong>da</strong>s remunerações<br />

a indicadores selecionados <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sem-<br />

paiho. Neste caso, busca-se motivar os tra-<br />

balhadores para solucionar/melhorar aspec-<br />

tos importantes <strong>da</strong> organização.<br />

Esses dois princípios não são neces-<br />

sanamente exclu<strong>da</strong>ites: po<strong>de</strong>-se aceitar<br />

que a participação nos lucros é <strong>um</strong> direi-<br />

to dos trabalhadores e que, ao mesmo<br />

tempo, po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>da</strong> como instru-<br />

mento <strong>de</strong> gestão. Entretanto, a diferen-<br />

ça fun<strong>da</strong>maital radica em que, ao cons-<br />

tituir <strong>um</strong> direito, a participação nos lu-<br />

cros <strong>de</strong>ve ser extensiva a todos os tra-<br />

balhadores e, portanto, <strong>de</strong> aplicação obn-<br />

gatóna; enquanto que, ao estabelecer-se<br />

que o objetivo principal é constituir <strong>um</strong><br />

instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> gestão, sua aplicação<br />

<strong>de</strong>ve estar sujeita à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

empresas e, portanto, ser voluntária.<br />

Temos que lutar para mu<strong>da</strong>r o mundo.<br />

Depois disso temos que mu<strong>da</strong>r o mundo mu<strong>da</strong>do"

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