um abolicionista da plebe ^ A globalização vem d - Centro de ...
um abolicionista da plebe ^ A globalização vem d - Centro de ...
um abolicionista da plebe ^ A globalização vem d - Centro de ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Quinzena N 0 259-31/10/97 Trabalhadores<br />
ampliação <strong>da</strong> contratação dos trabalha-<br />
dores por prazo <strong>de</strong>terminado, altera o<br />
artigo 59 <strong>da</strong> CLT, facilitando a criação<br />
<strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho, e reduz<br />
a alíquota do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tem-<br />
po <strong>de</strong> Serviço (FGTS) nos contratos por<br />
tempo <strong>de</strong>terminado. Os empregadores<br />
não terão <strong>de</strong> pagar aviso prévio nem<br />
multa rescisória para os trabalhadores<br />
vinculados a esse tipo <strong>de</strong> contrato. As<br />
contribuições sociais que inci<strong>de</strong>m sobre<br />
a folha <strong>de</strong> pagamento são reduzi<strong>da</strong>s em<br />
50% para contratos <strong>de</strong>sse tipo.<br />
A questão do emprego na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
contemporânea é caicial; to<strong>da</strong>s as rela-<br />
ções <strong>de</strong> sociabili<strong>da</strong><strong>de</strong> estão centra<strong>da</strong>s na<br />
RAE - Fun<strong>da</strong>ção Getúlio Vargas - Out/Dez/1997 - N" 4<br />
figura do trabalho. Aquele que por qual-<br />
quer razão per<strong>de</strong>r a condição <strong>de</strong> realizá-<br />
lo, encontra-se sem as mínimas condi-<br />
ções <strong>de</strong> sobrevivência com digni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Conforme afirma com to<strong>da</strong> a plenitu<strong>de</strong><br />
Viviene Forrester; "Segundo o cost<strong>um</strong>e<br />
secular, atua aqui <strong>um</strong> principio fun<strong>da</strong>men-<br />
tal: para <strong>um</strong> indivíduo sem função não<br />
há lugar, não há mais acesso evi<strong>de</strong>nte à<br />
vi<strong>da</strong>, pelo menos ao seu alcance. Ora,<br />
as funções hoje <strong>de</strong>saparecem irrevoga-<br />
velmente, mas esse princípio perdura,<br />
mesmo que doravante ele não possa mais<br />
organizar a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas apenas <strong>de</strong>s-<br />
truir o estatuto dos h<strong>um</strong>anos, <strong>de</strong>tenorar<br />
vi<strong>da</strong>s ou até mesmo dizimá-las".<br />
A escritora também atesta com to-<br />
<strong>da</strong>s as letras que as classes dominantes,<br />
que têm implementado essas políticas,<br />
estão atuando em outras esferas:"... esse<br />
<strong>de</strong>saparecimento (do trabalho) não inco-<br />
mo<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> os ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>ro-<br />
sos, os <strong>da</strong> economia <strong>de</strong> mercado. Mas a<br />
miséria causa<strong>da</strong> por esse <strong>de</strong>sapareci-<br />
mento também não é o seu objetivo... O<br />
que lhes importa e que <strong>de</strong>ixa na sombra<br />
todos os outros fenômenos são as mas-<br />
sas monetárias, os jogos financeiros - as<br />
especulações, as transações inéditas, os<br />
fluxos impalpáveis, aquela reali<strong>da</strong><strong>de</strong> vir-<br />
tual, hoje mais influente que qualquer<br />
outra". H<br />
A participação dos trabalhadores nos lucros e<br />
resultados <strong>da</strong>s empresas no Brasil: <strong>um</strong> instr<strong>um</strong>ento<br />
para acelerar a reestruturação necessária<br />
Apesar <strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1946, as sucessi<br />
vas constituições brasileiras estabe-<br />
lecerem o direito dos trabalhadores <strong>de</strong><br />
participar nos lucros <strong>da</strong>s empresas, a<br />
falta <strong>de</strong> regulamentação sobre isso limi-<br />
tou sua aplicação a iniciativas isola<strong>da</strong>s.<br />
Em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994, anunciou-se a<br />
Medi<strong>da</strong> Provisória (MP) n 0 794, que re-<br />
gula a disposição constitucional com res-<br />
peito à participação dos trabalhadores<br />
nos lucros ou resultados <strong>da</strong>s empresas.<br />
Des<strong>de</strong> então, o conteúdo <strong>da</strong> mesma <strong>vem</strong><br />
sendo reeditado sucessivamente, man-<br />
tendo-se sua vigência. Desse modo, pôs-<br />
se fim a <strong>um</strong> vazio regulamentar (ain<strong>da</strong><br />
que <strong>de</strong> fonna precária até seu tratamen-<br />
to legislativo), abrindo <strong>um</strong> amplo espaço<br />
para sua aplicação.<br />
A participação financeira é <strong>um</strong> ins-<br />
tr<strong>um</strong>ento pelo qual os trabalhadores ad-<br />
quirem acesso a <strong>um</strong>a remuneração adi-<br />
cional variável <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam atingi-<br />
dos certos objetivos pre<strong>de</strong>terminados. No<br />
caso do Brasil, esses objetivos são <strong>de</strong>-<br />
terminados pela negociação direta no ní-<br />
vel <strong>da</strong> empresa e po<strong>de</strong>m consistir em<br />
metas <strong>de</strong> lucros ou diversos tipos <strong>de</strong> re-<br />
sultados. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> <strong>um</strong> com-<br />
ponente variável <strong>da</strong> remuneração, <strong>um</strong>a<br />
vez que, em função <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s<br />
metas, se efetuará ou não <strong>um</strong> pagamen-<br />
Andrés K. Marinakis''<br />
to àqueles trabalhadores envolvidos (as-<br />
sim como variará o seu valor),<br />
A partir <strong>de</strong>sse impulso <strong>da</strong>do à partia-<br />
pação financeira dos trabalhadores, o Bra-<br />
sil se incorpora ao gaipo <strong>de</strong> países que<br />
aplicam <strong>de</strong> forma crescente esse instru-<br />
mento. Como se verá repeti<strong>da</strong>s vezes, os<br />
objetivos perseguidos em ca<strong>da</strong> país dife-<br />
rem, <strong>de</strong>tenninando as características do<br />
sistema a ser aplicado. O objetivo <strong>de</strong>ste<br />
trabalho é estabelecer qual é o objetivo<br />
buscado no caso brasileiro, os baiefícios<br />
e as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que sua aplicação vai<br />
encontrar e, finalmente, o potencial que<br />
sua utilização apresaita para melhorar o<br />
<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s empresas brasileiras.<br />
Objetivos dos programas<br />
<strong>de</strong> participação financeira<br />
E importante <strong>de</strong>stacar que os progra-<br />
mas <strong>de</strong> participação financeira po<strong>de</strong>m<br />
perseguir diferentes objetivos. No que se<br />
refere aos princípios que po<strong>de</strong>m guiar a<br />
introdução <strong>de</strong> tais programas, estes po-<br />
<strong>de</strong>m constituir a instituição <strong>de</strong> <strong>um</strong> direito<br />
dos trabalhadores ou po<strong>de</strong>m constituir <strong>um</strong><br />
instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> gestão.<br />
• Como expressão <strong>de</strong> <strong>um</strong> direi-<br />
to dos trabalhadores: consiste em que<br />
os programas dêem alg<strong>um</strong>a participação<br />
na distribuição do resultado financeiro <strong>da</strong><br />
empresa, proporcional à importância do<br />
fator trabalho no valor agregado total.<br />
Dessa forma procura-se melhorar a ren-<br />
<strong>da</strong> dos trabalhadores ou <strong>da</strong>r alg<strong>um</strong> be-<br />
nefício adicional, especialmente àqueles<br />
cuja ren<strong>da</strong> é mais mo<strong>de</strong>sta. Esse é o prin-<br />
cípio perseguido pelo sistema <strong>de</strong> partici-<br />
pação obrigatória em prática na França.<br />
* Como instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> gestão:<br />
os programas são implemaitados <strong>de</strong> tal for-<br />
ma que criam incaitivos para os trabalha-<br />
dores ao relacionar parte <strong>da</strong>s remunerações<br />
a indicadores selecionados <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sem-<br />
paiho. Neste caso, busca-se motivar os tra-<br />
balhadores para solucionar/melhorar aspec-<br />
tos importantes <strong>da</strong> organização.<br />
Esses dois princípios não são neces-<br />
sanamente exclu<strong>da</strong>ites: po<strong>de</strong>-se aceitar<br />
que a participação nos lucros é <strong>um</strong> direi-<br />
to dos trabalhadores e que, ao mesmo<br />
tempo, po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>da</strong> como instru-<br />
mento <strong>de</strong> gestão. Entretanto, a diferen-<br />
ça fun<strong>da</strong>maital radica em que, ao cons-<br />
tituir <strong>um</strong> direito, a participação nos lu-<br />
cros <strong>de</strong>ve ser extensiva a todos os tra-<br />
balhadores e, portanto, <strong>de</strong> aplicação obn-<br />
gatóna; enquanto que, ao estabelecer-se<br />
que o objetivo principal é constituir <strong>um</strong><br />
instr<strong>um</strong>ento <strong>de</strong> gestão, sua aplicação<br />
<strong>de</strong>ve estar sujeita à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />
empresas e, portanto, ser voluntária.<br />
Temos que lutar para mu<strong>da</strong>r o mundo.<br />
Depois disso temos que mu<strong>da</strong>r o mundo mu<strong>da</strong>do"