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Edição do Dia 13 de Fevereiro de 2012

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<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> serviço (pintura <strong>de</strong> um objeto,<br />

construção <strong>de</strong> uma casa, viagem, confecção <strong>de</strong> um<br />

roupa) po<strong>de</strong>r exigir que o bem ou serviço atendam<br />

exatamente à função que lhe é própria.<br />

O Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>termina<br />

que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da garantia oferecida pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r (garantia <strong>de</strong> fábrica), os produtos e<br />

serviços <strong>de</strong>vem ser a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s aos fins que se<br />

<strong>de</strong>stinam, ou seja, <strong>de</strong>vem funcionar bem, aten<strong>de</strong>r<br />

às justas expectativas <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. E mais: a<br />

garantia estipulada pela lei não fica afastada pela<br />

garantia oferecida pelo próprio fornece<strong>do</strong>r.<br />

O produto é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> impróprio ao consumo<br />

quan<strong>do</strong>, por qualquer motivo, se revele<br />

ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>. Juridicamente, fala-se que o produto<br />

possui vício ou <strong>de</strong>feito. Nesse caso, po<strong>de</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r, á sua escolha, exigir o reparo, a<br />

substituição <strong>do</strong> produto por outro, em perfeitas<br />

condições <strong>de</strong> uso, o abatimento proporcional <strong>do</strong><br />

preço, em razão <strong>de</strong> eventual diminuição <strong>do</strong> valor da<br />

coisa <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> <strong>de</strong>feito, além <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por perdas e danos (art. 18, § 1º, <strong>do</strong> CDC).<br />

Um aspecto importante, disciplina<strong>do</strong> no CDC, diz<br />

respeito à solidarieda<strong>de</strong> entre os fornece<strong>do</strong>res<br />

pelos vícios <strong>do</strong>s produtos: tanto o fabricante quanto<br />

o comerciante <strong>do</strong> produto estão, igualmente,<br />

obriga<strong>do</strong>s a efetuar os reparos nos produtos,<br />

proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> dinheiro, substituir o<br />

produto ou efetuar abatimento proporcional <strong>do</strong><br />

preço. Portanto, eventual ação po<strong>de</strong> ser dirigida<br />

contra o lojista, contra o fabricante ou contra<br />

ambos (art. 18 <strong>do</strong> CDC).<br />

Na hipótese, você po<strong>de</strong> exigir a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong><br />

dinheiro, além <strong>de</strong> eventuais perdas e danos.<br />

Inicialmente, leve a questão ao Procon. Se não<br />

houver solução satisfatória, <strong>de</strong>ve-se levar o caso à<br />

Justiça, caben<strong>do</strong> lembrar que o Juiza<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Pequenas Causas só recebe ações no valor <strong>de</strong> até<br />

quarenta salários mínimos. Ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssas<br />

medidas, é importante reclamar por carta e outros<br />

meios ao fabricante <strong>do</strong> produto.<br />

CORREÇÃO DE CADASTRO<br />

Depois <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> dívida registrada no SPC,<br />

quem <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar o cancelamento <strong>do</strong><br />

registro?<br />

Carla<br />

Correio Braziliense/DF - Direito & Justiça, <strong>13</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />

JUDICIÁRIO | Judiciário<br />

Brasília<br />

* Prezada Carla,<br />

Normalmente, a própria loja realiza o<br />

cancelamento, até para evitar problemas com<br />

<strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia. A respeito <strong>de</strong>ste assunto, o<br />

STJ já se pronunciou em diversas ocasiões no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que: “Constitui obrigação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

provi<strong>de</strong>nciar, junto ao órgão cadastral <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, a<br />

baixa <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r após a quitação da<br />

dívida que motivou a inscrição, sob pena <strong>de</strong>, assim<br />

não proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> em tempo razoável, respon<strong>de</strong>r<br />

pelo ato moralmente lesivo, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> o<br />

prejudica<strong>do</strong> pelos danos morais causa<strong>do</strong>s” . (Resp.<br />

621.836, julga<strong>do</strong> em 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004).<br />

Em que pese o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r em cancelar o<br />

registro após o pagamento da dívida, sob pena <strong>de</strong><br />

ter que in<strong>de</strong>nizar o consumi<strong>do</strong>r e respon<strong>de</strong>r a<br />

processo criminal, o consumi<strong>do</strong>r, também, po<strong>de</strong><br />

dirigir-se diretamente à entida<strong>de</strong> que administra o<br />

serviço <strong>de</strong> proteção ao crédito, apresentar o<br />

comprovante <strong>de</strong> pagamento da dívida e exigir o<br />

imediato cancelamento, com base no § 3º <strong>do</strong> art.<br />

42, <strong>do</strong> CDC, que estabelece: “O consumi<strong>do</strong>r,<br />

sempre que encontrar inexatidão nos seus da<strong>do</strong>s e<br />

cadastros, po<strong>de</strong>rá exigir sua imediata correção,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arquivista, no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis,<br />

comunicar a alteração aos eventuais <strong>de</strong>stinatários<br />

das informações incorretas.”<br />

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