Edição do Dia 13 de Fevereiro de 2012
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Correio Braziliense/DF - Direito & Justiça, <strong>13</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
JUDICIÁRIO | Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
Direito Trabalhista<br />
acórdão regional interpôs recurso <strong>de</strong> revista para o<br />
TST. A egrégia Segunda Turma reformou a<br />
<strong>de</strong>cisão por ofensa à coisa julgada, registran<strong>do</strong><br />
que: “se a sentença preten<strong>de</strong>sse que o adicional <strong>de</strong><br />
um terço fosse calcula<strong>do</strong> apenas sobre as férias,<br />
sem a <strong>do</strong>bra, tê-lo-ia <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> expressamente”.<br />
Ante o acórdão que garantiu ao emprega<strong>do</strong> o<br />
recebimento em <strong>do</strong>bro das férias e <strong>do</strong> 1/3, a<br />
empresa interpôs recurso <strong>de</strong> embargos à SDI-1,<br />
alegan<strong>do</strong> que a sentença con<strong>de</strong>natória não<br />
esclarecia se o terço constitucional <strong>de</strong>veria ser<br />
quita<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro, como as férias, motivo pelo qual<br />
egrégia Segunda Turma <strong>do</strong> TST não po<strong>de</strong>ria ter<br />
provi<strong>do</strong> o apelo extremo, nos termos da <strong>do</strong> TST e<br />
da da Subseção 2 Especializada em Dissídios<br />
Individuais (SDI-2).<br />
No entanto, o Ministro Relator, Augusto César Leite<br />
<strong>de</strong> Carvalho, ao examinar as razões oferecidas<br />
pela empresa, <strong>de</strong>stacou o registro feito pela eg.<br />
Turma <strong>de</strong> que a constatação da ofensa direta e<br />
literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da , que trata da<br />
inviolabilida<strong>de</strong> da coisa julgada, “não <strong>de</strong>correu da<br />
interpretação, mas da simples leitura da sentença”.<br />
Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segun<strong>do</strong><br />
o Relator, não era necessário fazer interpretações,<br />
pois a <strong>de</strong>cisão regional, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>scumpriu o<br />
coman<strong>do</strong> expresso da sentença em execução,<br />
segun<strong>do</strong> o qual o terço constitucional <strong>de</strong>veria ser<br />
calcula<strong>do</strong> sobre as férias em <strong>do</strong>bro. A Colenda<br />
Subseção, à unanimida<strong>de</strong>, acompanhou o voto <strong>do</strong><br />
Ministro Relator, garantin<strong>do</strong>, portanto, ao<br />
emprega<strong>do</strong> o percebimento em <strong>do</strong>bro das férias e<br />
<strong>do</strong> respectivo terço constitucional.<br />
As consultas <strong>de</strong>vem ser en<strong>de</strong>reçadas para<br />
ADVOCACIA MARCELO PIMENTEL<br />
SBS, Ed. Casa <strong>de</strong> São Paulo, sala 407/9, CEP<br />
70078-900, Brasília (DF)<br />
e-mail advocaciampimentel@mpimentel.adv.br<br />
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