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Coletânea de Textos Legais 2012 - Secretaria Municipal de Educação

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sendo 50% (cinquenta por cento) no mês <strong>de</strong> junho e 50% (cinqüenta por cento) no mês <strong>de</strong><br />

outubro.<br />

II - para os convênios celebrados no período <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> junho a 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> cada ano, a<br />

Conveniada receberá um adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do repasse<br />

mensal, pagos em uma única parcela no mês <strong>de</strong> outubro.<br />

§ 1º - Os convênios celebrados no período <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> novembro a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, não farão<br />

jus ao recebimento do adicional no ano <strong>de</strong> sua celebração.<br />

§ 2º - O saldo do Adicional, se houver, será <strong>de</strong>scontado no pagamento da primeira parcela<br />

do Adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos <strong>de</strong> extinção do<br />

convênio, quando o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>verá ocorrer na prestação final <strong>de</strong> contas.<br />

§ 3º - Na hipótese <strong>de</strong> haver saldo do Adicional, este <strong>de</strong>verá ser indicado na prestação <strong>de</strong><br />

contas do Adicional do exercício seguinte.<br />

DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO<br />

Art. 32 - A Verba <strong>de</strong> Implantação <strong>de</strong>stina-se ao pagamento das <strong>de</strong>spesas iniciais <strong>de</strong><br />

execução do convênio, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> utensílios e material <strong>de</strong> consumo,<br />

bens permanentes e contratação <strong>de</strong> recursos humanos possibilitando uma infraestrutura<br />

mínima necessária ao funcionamento do serviço.<br />

§ 1º - A solicitação da Verba <strong>de</strong> Implantação <strong>de</strong>verá ser requerida pela Entida<strong>de</strong> e<br />

justificada no Plano <strong>de</strong> Trabalho consi<strong>de</strong>rando, como limite máximo, o valor mensal do<br />

convênio.<br />

§ 2º - A Verba <strong>de</strong> Implantação também po<strong>de</strong>rá ser solicitada nos casos <strong>de</strong> Aditamento para<br />

ampliação <strong>de</strong>, no mínimo, 30%(trinta por cento) do atendimento.<br />

§ 3º - A Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá prestar contas da Verba <strong>de</strong> Implantação, na conformida<strong>de</strong> do<br />

estabelecido no Termo <strong>de</strong> Convênio.<br />

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS<br />

Art. 33 - O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMSP e a<br />

Entida<strong>de</strong> que prestará o serviço <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> Infantil nos(as) CEIs/ Creches<br />

da re<strong>de</strong> conveniada indireta e Creches privadas Conveniadas serão realizados por meio da<br />

ação supervisora, consoante as diretrizes da <strong>Secretaria</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> e na<br />

conformida<strong>de</strong> do Plano <strong>de</strong> Trabalho e do Projeto Pedagógico, apresentados por ocasião da<br />

celebração/aditamento do Convênio.<br />

§ 1º - A ação supervisora é da responsabilida<strong>de</strong> da Diretoria Regional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong>, por<br />

intermédio do Supervisor Escolar e pelos diferentes técnicos dos setores competentes.<br />

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo, dar-se-ão por<br />

meio <strong>de</strong>:<br />

a) orientações às equipes dos CEI/Creches;<br />

b) verificação da documentação pertinente;<br />

c) visitas <strong>de</strong> supervisão e constatação “in loco” da execução dos serviços em relação à<br />

regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionamento e qualida<strong>de</strong> do atendimento, ocasiões em que serão<br />

emitidos relatórios circunstanciados do observado.<br />

§ 3º - O relatório <strong>de</strong> visita mensal <strong>de</strong>verá contemplar a observação e o registro, e assegurar<br />

<strong>de</strong> forma cumulativa no <strong>de</strong>correr do ano, os seguintes aspectos:<br />

a) Pedagógicos, previstos no Projeto Pedagógico;<br />

b) técnico-administrativos, contidos no Plano <strong>de</strong> Trabalho;<br />

c) físicos e materiais, <strong>de</strong> acordo com as orientações referidas nos Padrões Básicos <strong>de</strong><br />

Infraestrutura, estabelecidos pela <strong>Secretaria</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Educação</strong>.<br />

§ 4º - As Diretorias Regionais <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>de</strong>verão, por meio do:<br />

a) Setor <strong>de</strong> Convênio e Contabilida<strong>de</strong>, acompanhar o processo <strong>de</strong> avaliação do serviço<br />

conveniado, no que se refere à documentação e cumprimento das cláusulas conveniadas;<br />

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