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Custos de Produção Agrícola: A Metodologia da Conab

Custos de Produção Agrícola: A Metodologia da Conab

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A <strong>Conab</strong>, no levantamento dos coeficientes técnicos <strong>de</strong>verá obter informações acerca <strong>de</strong> possíveis<br />

fertilizantes substitutos em razão <strong>da</strong> sua utilização <strong>de</strong> forma constante ou prolonga<strong>da</strong> àqueles utilizados<br />

e informados pelo produtor no painel, em razão <strong>da</strong>s alterações constantes no mercado <strong>de</strong>sses produtos e<br />

dos cui<strong>da</strong>dos ambientais. A finali<strong>da</strong><strong>de</strong> é, principalmente, facilitar as pesquisas <strong>de</strong> preços e a atualização dos<br />

custos.<br />

Outro aspecto importante para registro nos custos <strong>de</strong> produção é quando a compra do fertilizante<br />

for coletiva ou em gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo necessário, além <strong>da</strong>s informações acima cita<strong>da</strong>s, obter a origem<br />

do produto adquirido (cooperativa, importação, direto do fornecedor nacional, etc) e a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do produto<br />

comprado e o processo <strong>de</strong> divisão dos custos e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s pela compra.<br />

A <strong>Conab</strong> registrará as quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s utiliza<strong>da</strong>s na produção do cultivo objeto do levantamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> orientação constante nas normas vigentes. O resultado <strong>da</strong> dosagem utiliza<strong>da</strong> e o preço do<br />

produto será registrado no custo <strong>de</strong> produção.<br />

A Companhia, para efeito <strong>de</strong> estudos para melhoria <strong>de</strong> políticas públicas e <strong>de</strong> programas governamentais,<br />

po<strong>de</strong>rá obter, entre outras informações, aquelas relaciona<strong>da</strong>s com os meios empregados para<br />

proteção ambiental, como parte do processo <strong>de</strong> redução o uso <strong>de</strong> fertilizantes químicos prejudiciais ao meio<br />

ambiente. Po<strong>de</strong>rá também solicitar informações acerca do processo <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> fertilizantes,<br />

incluindo os juros praticados e as condições <strong>de</strong> pagamento do produto.<br />

1.5 – As mu<strong>da</strong>s e sementes<br />

As mu<strong>da</strong>s e sementes são materiais utilizados para plantio e semeadura e os processos <strong>de</strong> produção<br />

e comercialização são regulamentados e têm controle do Mapa. Em que pese as diversas legislações e normalizações<br />

sobre o tema, é importante a atenção às leis que se referem ao sistema nacional <strong>de</strong> sementes e<br />

mu<strong>da</strong>s 3 e à proteção <strong>de</strong> cultivares 4 , em vigor na época <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong>ste trabalho.<br />

Para efeito <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> informações é necessário conhecer a varie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> cultivar, a origem <strong>da</strong><br />

semente, a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> utiliza<strong>da</strong> na produção, os preços, a taxa <strong>de</strong> replantio, o tipo <strong>de</strong> solo, a produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do cultivo, o espaçamento entre plantas e linhas, pois são variáveis essenciais para o registro nos custos e<br />

para análise técnica dos indicadores, incluindo questões relaciona<strong>da</strong>s com a resistência a doenças e sua<br />

relação com os agrotóxicos utilizados.<br />

Para efeito do registro, o custo é o produto resultante entre a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do insumo pelo preço <strong>da</strong><br />

mu<strong>da</strong> ou semente.<br />

1.5.1 – A exaustão<br />

Nos casos <strong>da</strong>s culturas permanentes e semiperenes que proporcionam a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> segundo<br />

ou outros cortes seguintes, a recuperação do investimento é através <strong>da</strong> exaustão, calcula<strong>da</strong> em função do<br />

volume extraído em ca<strong>da</strong> período, confrontando com a produção total espera<strong>da</strong>, englobando os diversos<br />

cortes.<br />

Para efeito <strong>de</strong> esclarecimentos, a exaustão tem relação com a per<strong>da</strong> <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> bens ou direitos do<br />

ativo ao longo do tempo. Propicia a redução dos custos <strong>de</strong> produção e reflete na eficiência econômica e tecnológica<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> agrícola, pois a escolha do método <strong>de</strong> produção faz parte <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> toma<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, on<strong>de</strong> diversas alternativas foram analisa<strong>da</strong>s e po<strong>de</strong>-se indicar a melhor combinação <strong>de</strong> fatores<br />

com a tecnologia disponível.<br />

O conceito adotado é <strong>de</strong> que os custos <strong>de</strong> formação e implantação (culturas permanentes) e <strong>de</strong><br />

formação, implantação e produção (culturas semiperenes) são incluídos no custo fixo e são recuperados<br />

levando-se em conta o tempo <strong>de</strong> duração <strong>da</strong> cultura, os custos variáveis ocorridos e as possíveis receitas<br />

obti<strong>da</strong>s na comercialização dos produtos durante as fases cita<strong>da</strong>s anteriormente.<br />

3 BRASIL. Lei nº 6.894 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980. Diário Oficial [<strong>da</strong>] República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, Po<strong>de</strong>r Executivo, Brasília, DF, 17<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980, Seção 1, p. 25.289.<br />

4 BRASIL. Lei nº 10.711 <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003. Diário Oficial [<strong>da</strong>] República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, Po<strong>de</strong>r Executivo, Brasília, DF, 06 agosto<br />

<strong>de</strong> 2003, Seção 1, p. 1<br />

5 BRASIL. Lei nº 9.456 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1997. Diário Oficial [<strong>da</strong>] República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, Po<strong>de</strong>r Executivo, Brasília, DF, 28 abril <strong>de</strong><br />

1997, Seção 1, p. 8.241<br />

Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento<br />

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