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Custos de Produção Agrícola: A Metodologia da Conab

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1.5.2 – A remuneração do capital<br />

O capital utilizado no investimento na formação <strong>da</strong>s culturas permanentes e semiperenes <strong>de</strong>ve ser<br />

remunerado e a remuneração é o custo <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> incluso nos custos fixos <strong>da</strong> produção.<br />

A <strong>Conab</strong> enten<strong>de</strong> que o investimento do produtor <strong>de</strong>ve ser remunerado e utiliza o percentual <strong>de</strong> 6%<br />

ao ano como a taxa <strong>de</strong> retorno, como se fosse aplicado o capital em outro investimento alternativo.<br />

Para a Companhia, o custo <strong>de</strong> capital é o resultado do custo médio <strong>da</strong> exaustão multiplicado pelos<br />

juros estipulados.<br />

1.5.3 – Outras informações<br />

No sentido <strong>de</strong> subsidiar estudos <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong> programas e políticas públicas, a <strong>Conab</strong> po<strong>de</strong>rá solicitar<br />

informações relaciona<strong>da</strong>s com:<br />

a) a comercialização <strong>da</strong> semente ou mu<strong>da</strong>, os encargos financeiros cobrados, o prazo e as condições<br />

<strong>de</strong> pagamento contratados;<br />

b) as varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s geneticamente modifica<strong>da</strong>s, que po<strong>de</strong>m ser registra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com o tipo <strong>de</strong><br />

tolerância do produto;<br />

c) a implementação do manejo <strong>de</strong> resistência e a utilização <strong>de</strong> varie<strong>da</strong><strong>de</strong>s convencionais nas faixas<br />

<strong>de</strong> escape ou refúgio, quando se tratar <strong>de</strong> organismos geneticamente modificados (OGM);<br />

d) o uso <strong>de</strong> sementes local, tradicional ou crioula; po<strong>de</strong>-se obter indicações dos programas que sustentam<br />

a produção e a comercialização;<br />

e) compras coletivas ou em gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando se <strong>de</strong>ve obter a origem do produto adquirido<br />

(cooperativa, importação, direto do fornecedor nacional, etc), a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do produto comprado e o<br />

processo <strong>de</strong> divisão dos custos e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s pela compra.<br />

1.6 – A irrigação<br />

A irrigação é uma operação agrícola que tem como objetivo suprir artificialmente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

água <strong>da</strong> planta. O empreendimento <strong>de</strong> irrigação é o conjunto <strong>de</strong> obras e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que o compõem, tais<br />

como: reservatório e captação, adução e distribuição <strong>de</strong> água, drenagem, caminhos internos e a lavoura<br />

propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema<br />

<strong>de</strong> irrigação.<br />

Os métodos <strong>de</strong> irrigação são por aspersão, localiza<strong>da</strong> e superficial. Aspersão é o método <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong> água às plantas em forma <strong>de</strong> chuva artificial, por meio <strong>de</strong> dispositivos especiais (aspersores), abastecidos<br />

com água sob pressão. Po<strong>de</strong> ser convencional ou não convencional. Na irrigação localiza<strong>da</strong>, a água é aplica<strong>da</strong><br />

diretamente sobre a zona radicular <strong>da</strong> planta, fornecendo apenas o necessário para o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do vegetal. Po<strong>de</strong> ser por gotejamento e microaspersão. O superficial é a aplicação/penetração direta <strong>da</strong><br />

água no solo, po<strong>de</strong>ndo ser feita por sulco e inun<strong>da</strong>ção.<br />

A legislação básica que institui a Política Nacional <strong>de</strong> Recursos Hídricos é a Lei n.º 9.433, <strong>de</strong> 8/01/1997<br />

e a criação <strong>da</strong> Agência Nacional <strong>de</strong> Água (ANA) está consubstancia<strong>da</strong> na Lei nº 9.984, <strong>de</strong> 17/07/2000.<br />

Resumi<strong>da</strong>mente, o uso <strong>da</strong> água po<strong>de</strong> ser cobrado no momento <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> outorga, na sua captação,<br />

consumo, lançamento <strong>de</strong> efluentes e outro uso que altere o regime. A quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

água e os cálculos po<strong>de</strong>m ser realizados por ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> (mineração, exploração <strong>de</strong> energia elétrica, agropecuária,<br />

celulose, etc). A competência pela cobrança po<strong>de</strong> ser <strong>da</strong> agência <strong>de</strong> águas e/ou comitês <strong>de</strong> bacia nos<br />

rios estaduais e municipais e <strong>da</strong> ANA em rios <strong>de</strong> domínio <strong>da</strong> União, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>legar competência a uma<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>.<br />

Existem condicionantes para cobrança que passam pela insignificância do uso e lançamentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que aprova<strong>da</strong> pelo respectivo comitê <strong>de</strong> bacia e Conselho <strong>de</strong> Recursos Hídricos; pelo processo <strong>de</strong> regularização<br />

<strong>de</strong> uso <strong>da</strong> água; pelo programa <strong>de</strong> investimentos <strong>de</strong>finido no respectivo Plano <strong>de</strong> Recursos Hídricos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aprovado; pela aprovação dos órgãos competentes <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> cobrança, tecnicamente<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e pela implantação <strong>da</strong> respectiva Agência <strong>de</strong> Bacia Hidrográfica ou <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>legatória<br />

do exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

<strong>Custos</strong> <strong>de</strong> <strong>Produção</strong> <strong>Agrícola</strong>: A <strong>Metodologia</strong> <strong>da</strong> <strong>Conab</strong><br />

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