Custos de Produção Agrícola: A Metodologia da Conab
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pessoa física que presta serviço a outra pessoa física ou jurídica que explore ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agroeconômicas,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> exploração ser permanente ou temporária, se é realiza<strong>da</strong> diretamente ou por intermédio<br />
<strong>de</strong> prepostos (representantes), por conta própria ou por conta <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realiza<strong>da</strong><br />
profissionalmente.<br />
O trabalhador rural, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do meio adotado para sua contratação, po<strong>de</strong> ser caracterizado<br />
como empregado, eventual ou avulso, e o seu contrato <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> ser por tempo in<strong>de</strong>terminado, temporário,<br />
prazo <strong>de</strong>terminado, safra ou <strong>de</strong> acordo com o acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />
O contrato por tempo <strong>de</strong>terminado é aquele que prevê o término <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços pelo trabalhador<br />
nos casos expressamente previstos na legislação consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> (CLT, artigos 443, 445 e 451). A mais<br />
importante justificativa para a contratação por tempo <strong>de</strong>terminado é a inaplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong><br />
40% sobre os <strong>de</strong>pósitos do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS), bem como do aviso prévio.<br />
O trabalho temporário é uma forma <strong>de</strong> contratação que se apresenta como alternativa econômica<br />
para as empresas que venham a necessitar <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra para complementar o trabalho <strong>de</strong> seus funcionários<br />
e em situações excepcionais <strong>de</strong> serviço, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong><br />
seu pessoal regular e permanente (trabalhador efetivo), como por exemplo, nas férias, licença-materni<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
licença-saú<strong>de</strong> e para aten<strong>de</strong>r acréscimo extraordinário <strong>de</strong> serviço, como “picos <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>” ou <strong>de</strong> “produção”,<br />
tarefas especiais não regulares, lançamentos <strong>de</strong> produtos, campanhas promocionais, entre outros.<br />
A Lei n° 6.019/74, que regulamentou o trabalho temporário, permitiu que as empresas contratassem<br />
novos empregados por até 90 dias, po<strong>de</strong>ndo ser prorroga<strong>da</strong>, uma única vez por igual período para aten<strong>de</strong>r a<br />
uma necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> seu pessoal regular e permanente. Os principais benefícios<br />
para a empresa empregadora é que, no final do contrato, não precisará pagar a multa <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong><br />
40% do FGTS, bem como o aviso prévio.<br />
O contrato <strong>de</strong> safra é aquele que tem sua duração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> influência <strong>da</strong>s estações nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
agrárias, assim entendi<strong>da</strong>s as tarefas normalmente executa<strong>da</strong>s no período compreendido entre o<br />
preparo do solo para o cultivo e a colheita. Trata-se <strong>de</strong> trabalho não-eventual, inserido na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim do<br />
produtor rural.<br />
No final do contrato o trabalhador será remunerado pela saldo <strong>de</strong> salário, 13º salário e férias, ambos<br />
proporcionais ao tempo <strong>de</strong> trabalho. No caso <strong>de</strong> rescisão do contrato por parte do empregador sem justa<br />
causa o trabalhador será in<strong>de</strong>nizado pela meta<strong>de</strong> do salário que teria direito, incluindo o salário, as férias e<br />
o 13º proporcional, além do FGTS. No caso <strong>de</strong> rescisão contratual por parte do empregado não terá direito a<br />
retira<strong>da</strong> do FGTS e receberá o saldo <strong>de</strong> salários e o 13º proporcional. A moradia e a alimentação po<strong>de</strong>m ser<br />
abati<strong>da</strong>s do salário do empregado até 20% e 25% do salário mínimo respectivamente.<br />
A convenção coletiva é o ajuste celebrado entre o sindicato <strong>de</strong> empregados e o sindicato <strong>de</strong> empregadores.<br />
Aplica-se a to<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> trabalhadores e empresas representa<strong>da</strong>s pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sindicais<br />
participantes.<br />
Acordo coletivo é o ajuste entre o sindicato <strong>de</strong> empregados e uma ou mais empresas. Aplica-se aos<br />
empregados <strong>da</strong> empresa ou empresas acor<strong>da</strong>ntes. Tanto a convenção quanto o acordo coletivo <strong>de</strong>vem ser<br />
observados pelo empregador, enquanto estiverem em vigor, tal como as normas legais.<br />
Para efeito dos custos <strong>de</strong> produção, o salário do trabalhador é entendido como a remuneração total<br />
recebi<strong>da</strong> integral e diretamente como contraprestação pelo seu serviço ao empregador; a jorna<strong>da</strong> do trabalho<br />
é limita<strong>da</strong> a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais e os encargos sociais e trabalhistas<br />
são computados <strong>de</strong> acordo com o tipo <strong>de</strong> contratação.<br />
O empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agroeconômicas. Não faz<br />
diferença se a exploração é permanente ou temporária, se é realiza<strong>da</strong> diretamente ou por intermédio <strong>de</strong><br />
prepostos (representantes), por conta própria ou por conta <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realiza<strong>da</strong> profissionalmente;<br />
isto é, com o intuito <strong>de</strong> obter ganhos.<br />
Na legislação existe a figura do condomínio ou consórcio <strong>de</strong> empregadores rurais que é uma união<br />
<strong>de</strong> produtores rurais que tem por objetivo recrutar, contratar e administrar a mão <strong>de</strong> obra emprega<strong>da</strong> nas<br />
fazen<strong>da</strong>s dos participantes <strong>de</strong>sse grupo, on<strong>de</strong> os diferentes produtores respon<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> forma solidária por<br />
to<strong>da</strong>s as obrigações trabalhistas na proporção dos serviços utilizados. Há formalização <strong>de</strong> contrato e assinatura<br />
<strong>de</strong> carteira profissional, direito a férias (inclusive 1/3), 13º salário, horas extras e adicional noturno<br />
trabalhado, aviso prévio, FGTS e respeito à convenção e/ou acordos coletivos, equipamentos <strong>de</strong> proteção<br />
individual (EPI) e 44 horas semanais.<br />
A contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre a folha <strong>de</strong> salário e sobre a comercialização <strong>da</strong> produção<br />
do condomínio <strong>de</strong> empregadores rurais nas seguintes alíquotas: a) 2,5 % sobre a folha <strong>de</strong> salário relativo ao<br />
<strong>Custos</strong> <strong>de</strong> <strong>Produção</strong> <strong>Agrícola</strong>: A <strong>Metodologia</strong> <strong>da</strong> <strong>Conab</strong><br />
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