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A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação ... - CFP

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• Sugere aos Estados a adoção do Sist<strong>em</strong>a da Proteção Integral.<br />

Pacto <strong>de</strong> Direitos Civis e Políticos (ONU-1966):<br />

• Art. 23 — dissolução do casamento — adotar disposições que assegur<strong>em</strong><br />

a proteção necessária para os filhos.<br />

• Art. 24 – a criança terá direito, s<strong>em</strong> discriminação por cor, sexo,<br />

língua, religião, orig<strong>em</strong> nacional ou social, <strong>situação</strong> econômica ou<br />

nascimento, às medidas <strong>de</strong> proteção da família, da socieda<strong>de</strong> e do<br />

Estado.<br />

• Toda a criança <strong>de</strong>verá ser registrada receber um nome.<br />

• Toda a criança terá o direito <strong>de</strong> adquirir uma nacionalida<strong>de</strong>.<br />

Convenção Internacional dos Direitos da Criança:<br />

Art. 3º<br />

• It<strong>em</strong> 3 – instituições, serviços e instalações responsáveis pelos<br />

cuidados, ou pela proteção das <strong>crianças</strong> — padrões estabelecidos<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s – segurança/saú<strong>de</strong>/número/competência <strong>de</strong> seu<br />

pessoal e supervisão a<strong>de</strong>quadas.<br />

Art. 12<br />

• It<strong>em</strong> 1 — assegurar à criança sob seus próprios pontos <strong>de</strong> vista/exprimir<br />

opiniões livr<strong>em</strong>ente/<strong>de</strong>vidamente <strong>em</strong> conta essa opiniões;<br />

• It<strong>em</strong> 2 — oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvida <strong>em</strong> qualquer procedimento<br />

judicial ou administrativo.<br />

Art. 13<br />

• Direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão/liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> buscar, receber e<br />

transmitir informações e i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> todos os tipos — forma oral,<br />

escrita ou impressa, por meio das artes ou <strong>de</strong> qualquer outro meio<br />

da escolha.<br />

Art. 19<br />

• It<strong>em</strong> 1 — medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais<br />

— proteção contra toda a forma <strong>de</strong> violência física ou mental,<br />

abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração.<br />

• It<strong>em</strong> 2 — medidas <strong>de</strong> proteção, procedimentos eficazes/programas<br />

sociais/assistência a<strong>de</strong>quada à criança e às pessoas encarregadas<br />

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