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A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação ... - CFP

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Carta Magna 4 . Deste modo, <strong>de</strong>ver-se-á interpretar o Estatuto a partir dos<br />

princípios e das diretrizes do Direito Constitucional (teoria dos Direitos<br />

Fundamentais) e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, fazendose<br />

uma interpretação sist<strong>em</strong>ática <strong>de</strong> seus dispositivos, <strong>em</strong> harmonia com<br />

as <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong>sse campo da Ciência do Direito.<br />

Finalmente, após quase dois anos <strong>de</strong> discussões, o Conselho Nacional<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), <strong>em</strong> sua Resolução<br />

nº113/2006 instituiu parâmetros para o reconhecimento e a institucionalização<br />

<strong>de</strong>sse Sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Direitos (SGD). E, nessa<br />

institucionalização do Conanda, <strong>de</strong>screve-se o SGD como uma articulação<br />

e integração sistêmica <strong>de</strong>:<br />

• Instrumentos normativos (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Convenção sobre<br />

os Direitos da Criança, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei<br />

Orgânica da Saú<strong>de</strong>, Lei Orgânica da Assistência Social, Lei <strong>de</strong> Diretrizes<br />

e Bases da Educação e outras várias normas jurídicas além<br />

<strong>de</strong> leis).<br />

• Instâncias públicas governamentais e societárias <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong><br />

direito, por meio <strong>de</strong> todas as políticas públicas, na medida <strong>em</strong> que<br />

cada uma <strong>de</strong>las garanta direitos infanto-<strong>adolescentes</strong>.<br />

• Instâncias públicas governamentais e societárias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos,<br />

por meio do sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Justiça, do sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> conselhos<br />

tutelares, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos etc.<br />

• Instâncias públicas governamentais e societárias <strong>de</strong> controle das<br />

ações públicas <strong>de</strong> promoção e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos, por meio do<br />

controle social difuso (socieda<strong>de</strong> civil organizada) ou do controle<br />

institucional (conselhos paritários, tribunais e contas, parlamento,<br />

controladoria, ouvidorias etc.).<br />

• Mecanismos <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, por meio <strong>de</strong> mobilizações<br />

sociais, construção <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>s, apoio técnico e financeiro, monitoramento,<br />

intervenções judiciais, <strong>em</strong>po<strong>de</strong>ramento etc.<br />

Mas mudanças se tornam necessárias para que esses instrumentos<br />

normativos, essas instâncias públicas, atu<strong>em</strong> como parte <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a<br />

holístico <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> direitos. Mudanças se tornam necessárias para<br />

4 O artigo 1º do Estatuto citado <strong>de</strong>ixa isso meridianamente claro e, <strong>em</strong> função disso, se<br />

t<strong>em</strong> sustentado <strong>em</strong> certas ocasiões que os artigos 227 e 228 da CF <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser equiparados<br />

a “cláusulas pétreas”.<br />

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