P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
Sobremais, essa tese já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal no<br />
julgamento acima transcrito. A esse respeito, proveitosas as palavras do<br />
Ministro Moreira Alves, cuja divergência restou vitoriosa:<br />
Por outro lado, em face desse dispositivo, não se pode<br />
pretender que a expressão “sempre que possível” se refira<br />
apenas ao caráter (rectius, critério) pessoal do imposto, e<br />
que, por isso, o princípio da capacidade contributiva seja<br />
aplicável a todos os impostos ainda quando não tenham<br />
caráter pessoal (...). De feito, a parte final do dispositivo em<br />
causa repele essa conclusão, porque a Constituição atribui<br />
à administração tributária a faculdade de identificar o<br />
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do<br />
contribuinte, “especialmente para conferir efetividade A<br />
ESSES OBJETIVOS”, OU SEJA, ao objetivo de que os impostos,<br />
se possível, tenham caráter pessoal e ao de que esses<br />
impostos com caráter pessoal sejam graduados segundo a<br />
capacidade econômica, certo que é que essa faculdade<br />
de identificação só tem sentido quando se trata de imposto<br />
de caráter pessoal (...). O mesmo não ocorre,<br />
evidentemente, com os impostos de caráter real que –<br />
também na definição de GIANINI (Ob. Cit., ibidem) – são os<br />
que “alcançam bens singulares ou rendimentos ou também<br />
grupos de bens ou de rendimentos, considerados na sua<br />
objetividade, sem levar em conta a condição pessoal do<br />
sujeito passivo do imposto”.<br />
No caso dos impostos reais, o princípio da capacidade contributiva se<br />
realiza, então, na proporcionalidade ao preço da alienação, e não na<br />
proporcionalidade.<br />
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